Aposentadoria especial para motoristas de ambulância

Aposentadoria especial para motoristas de ambulância

O que é: Por analogia os tribunais entendem que os motoristas de ambulância se equiparam aos trabalhadores de saúde e no período anterior à 1995 eles têm direito ao tempo especial por enquadramento, visto que o trabalho estava ligado a estar exposto a agentes biológicos nocivos à saúde.

Esse enquadramento é reconhecido até os dias de hoje para ser considerado tempo especial?

Não, até 28/04/1995 era possível o enquadramento de profissões para tempo especial, após essa data, é necessário provar, por meio de PPP ou laudos técnicos que foi exposto, de forma permanente a agentes que prejudicam a saúde e a integridade física. Porém, costuma-se ser difícil provar esse contato habitual com o agente insalubre.

Quais são os fundamentos que permitem essa analogia do motorista de ambulância às outras áreas que trabalham em hospitais para o enquadramento em tempo especial?

Como podemos ver nas decisões e entendimentos abaixo, o motorista de ambulância deve ser considerado especial:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5012760-25.2016.4.04.7003/PR:

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RISCO DE CONTAMINAÇÃO E PREJUIZO À SAUDE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38.

O Tema 238 do TNU apresenta: Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.

O TNU tem consolidado pela Súmula 82 que o código citado acima 1.3.2 abrange demais empregados em ambientes hospitalares:

TNU SÚMULA 82 – O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

O TNU traz também o tema 205 que complementa a súmula acima:

TNU TEMA 205 – a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).