Aposentadoria especial para engenheiros mecânicos

O que é?: Por analogia aos outros ramos da engenharia, deve-se enquadrar os engenheiros mecânicos como atividade especial, conforme os quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Esse enquadramento é reconhecido até os dias de hoje para ser considerado tempo especial?
Não, até 28/04/1995 era possível o enquadramento de profissões para tempo especial, após essa data, é necessário provar, por meio de PPP ou laudos técnicos que foi exposto, de forma permanente a agentes que prejudicam a saúde e a integridade física.
Quais são os fundamentos que permitem essa analogia da engenharia mecânica às outras engenharias e o seu enquadramento em tempo especial?
No Anexo do Decreto 53.831/64, item 2.1.1 está enquadrado a função de engenheiro como especial e esse é item que podemos fazer analogia com o engenheiro mecatrônico:
2.1.1. | Engenharia | Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131, de 03.06.1959. |
Aliás, o TNU decide em seu tema 56: “O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei n. 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, conforme descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.”
Por fim, a jurisprudência assegura a analogia e a possibilidade de enquadrar o engenheiro mecânico como especial até 1995:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ – POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de engenheiro mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos.
5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema nº 995/STJ).
9. Somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo (Tema nº 995/STJ).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4, AC 5002746-86.2015.4.04.7012, Turma Regional Suplementar Do Pr, Relator Fernando Quadros Da Silva, julgado em 11/03/2021)