A dignidade da pessoa humana pela efetivação de direitos sociais
Ajuda humanitária ao povo do Afeganistão e o fornecimento de aborvente para mulheres carentes no Brasil: duas óticas distintas do direito social na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana
Capitulo 1: A dignidade da pessoa humana a ser garatida pela efetivação de direitos sociais
Ao considerar a dignidade do ser humano como princípio tanto nas constituições, como nos tratados que versam sobre direitos humanos, torna esse assunto de suma importância a ser examinado, de forma a observar e avaliar se os direitos sociais estão sendo elaborados de forma a garantir a dignidade humana.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, documento que suscede o fim da Segunda Guerra Mundial, momento que embora não seja exclusivo, foi muito nitida a banalização da vida, desrespeito à dignidade humana em seus aspectos mais basilares e estabelece em seu preâmbulo consagração da dignidade inerente ao ser humano na citação: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”1;
Na visão regional, a dignidade da pessoa humana também recebe salvaguarda dos tratados do Tribunal de Justiça2, este último, resguarda a proteção desse direito fundamental, o qual faz parte do direito da União Europeia e que nenhum outro direito da Carta da União Europeia poderá atentá-la.
No trecho extraído da obra da jurista brasileira Flávia Piovesan: “Enquanto reinvindicações morais, os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana, o que compõe um construído axiológico emancipatório”, reflete uma visão da doutrina acerca da dignidade da pessoa humana que relaciona como um pilar dos direitos humanos e o resultado de uma incessante luta e ação social. Tal luta, por meio de direitos sociais, que não necessariamente precisa estar previsto no escopo da Constituição, como observamos na Constituição alemã, devem ser aplicadas incessantemente, de forma que seja possível a diminuição das desigualdades sociais e a efetividade dos direitos humanos.
Capitulo 2: Duas óticas distintas de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na esteira do direito Social
Apresentaremos duas óticas atuais de aplicação do principio da dignidade da pessoa humana: A primeira ótica recebeu diversas críticas internas no Brasil, por conta da falta de humanidade e desrespeitos ao direito social da saúde. A segunda ótica é um exemplo humanitário promovido pela União Europeia e que permite uma integração entre direito social e o princípio da dignidade humana.
Em primeiro momento será abordado a problemática brasileira suscitada no veto presidencial em um artigo da recente sancionada Lei 14.214/213 que cria o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
Aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro, o artigo vetado pelo chefe do Executivo, o presidente Jair Messias Bolsonaro, era considerado fundamental, tendo em vista que previa a distribuição gratuita de absorventes femininos para pessoas em vulnerabilidade social extrema, em situação de rua e estudantes de baixa renda.
Os argumentos apresentados para o veto foram: a incompatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino e por não indicar a fonte de custeio ou medida compensatória. Contudo, havia previsão orçamentária para o programa realiazada pela Câmara dos Deputados e o argumento de incompatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino não deve prosperar, pois se trata de preservação de dignidade humana, além de medida de saúde pública.
Importante mencionar que esse dispositivo legal concretizaria o direito social à saúde, consagrados no artigo 6º4 e 1965 e seguintes da Constituição brasileira, cujo objetivo maior é o de atender o mínimo da dignidade humana.
Outro ponto importante, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, órgão consultivo do governo brasileiro, em sua recomendação n° 21, de 11 de dezembro de 2020, recomendou tanto ao Poder Legislativo, como para o Poder Executivo, medidas concretas para superar a pobreza menstrual. Sendo, inclusive a favor da aprovação e regulação do Projeto de Lei n° 4968/19, que posteriormente foi transformada na Lei 14.214/21 já mencionada.
A fim de sustentar a sua posição, o referido Conselho se baseou em tratados e recomendações de organismos internacionais como nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 5 6 , 3 7 , além de orientações da UNICEF e da ONU8.
Ainda nessa esteira, o Conselho, utilizando de dados da própria Organização das Nações Unidas, apresenta a informação alarmante que “12% da população feminina do planeta vive esta situação de pobreza menstrual, sobretudo as em situação de rua e presidiárias”, além disso, dados do território brasileiro se mostraram ainda mais alarmantes: “a pesquisa realizada pela marca Sempre Livre, em 2018, com 9.062 brasileiras de 12 a 25 anos de idade revelou que, na faixa de 12 a 14 anos, 22% afirmam não ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação por não terem condições financeiras”9
Portanto, a exclusão de parte da lei atinge diretamente o direito social à saúde de mulheres, meninas, homens transexuais e pessoas não binárias, direito esse assegurado pela Constituição brasileira e que reflete na dignidade humana, tendo em vista o aparecimento de doenças vulvovaginites, infecção do trato urinário, dentre outros que podem levar até a morte, ou seja, a ausência de legislação e políticas publicas adequadas, levam sofrimento e morte em doenças trataveis e evitáveis caso houvesse mais empenho das autoridades públicas.
Outro fato recente importante a ser analisado que diz respeito a dignidade da pessoa humana, é a questão da ajuda humanitária ao Afeganistão oferecidos pela União Europeia. O pacote de medidas cuja a finalidade é evitar um colapso econômico, oferecer apoio especializado em questão de abrigos e vacinas, objetiva, também, melhor proteção dos direitos humanos dos civis. A União Europeia utilizará 1 bilhão de euros para esse fim.
O apoio ao povo afegão além de evitar um colapso econômico e diminuir a deterioração dos direitos civis de mulheres e minorias, sob risco após os eventos que levaram o Taleban 10 novamente ao poder, tem como viés, também, diminuir a imigração.
Após a trágica crise migratória nos últimos anos, principalmente advindos de problemas como a guerra civil na Síria e a expansão do Daesh, a União Europeia constatou que a melhor forma de evitar outra crise imigratória são ajudas sociais aos paises seriamente atingidos pela violência e repressão.
Estimativas realizadas por organizações de saúde e humanitários reportam que mais de 500 mil afegãos foram deslocados, virando refugiados, muito por conta do avanço do Taleban e pelas precárias situações que viviam antes desse avanço, como pontuado por Ayesha Ahmad, Nazanin Rassa, Miriam Orcutt, Karl Blanchet, Mohammad Haqmal (Urgent health and humanitarian needs of the Afghan population under the Taliban, 2021)11. De acordo com os autores do artigo supla, os civis afegãos são os mais atingidos pela escalada da violência trazida com o Taleban, em especial os mais vulneráveis, como mulheres grávidas, crianças, indivíduos com deficiência, com uma rápida elevação dos relatórios reportados à OMS (Organização Mundial da Saúde) de casos que infligem as mínimas condições de saúde, o mínimo existêncial e a proteção social no país.
Uma missão de assitência da ONU (Organização das Nações Unidas) destacou números alarmantes, no que tange aos direitos sociais, foi observado, uma elevação de 47% nas mortes de civis afegãos em relação ao mesmo período do ano passado, sendo que nos primeiros 6 meses de 2021, houve uma quantidade de morte de mulheres mais alto desde 2009. Além disso, foi percebido aumento na quantidade de pessoas com insegurança alimentar no país, para impressionantes 17 milhões, sendo que 2 milhões de crianças estão com risco de ficarem desnutridas. Ademais as meninas afegãs ainda precisam enfrentar casamentos forçados, abusos domésticos, feminicídios, enquanto os meninos são recrutados para serviços militares.
Como bem pontuou Óscar Ruiz e Pilar Rangel ( Afganistán, ¿vuelta al 2001?, 2021) 12 em novembro de 2020, já havia compromisso da União Europeia para ajuda humanitária ao Afeganistão, porém, foram prejudicadas pela diminuição da capacidade dos organismos internacionais de superviosonar tais ajudas, dificultando a confiabilidade das doações de quantias robustas para o Afeganistão, posto que é um dos países mais corruptos do mundo, como pontuado no próprio texto.
Esse cenário devastador foi potencializado com a chegada do Taleban, cuja tendência é a diminuição dos direitos civis e sociais, principalmente de mulheres. Com isso, Ayesha Ahmad, Nazanin Rassa, Miriam Orcutt, Karl Blanchet, Mohammad Haqmal criaram um painel13 em seu artigo, a fim de evitar uma castástrofe humanitária no Afeganistão. No painel fica obvio a necessidade de medidas quanto aos direitos sociais a serem implementados no país para ser atingido o mínimo para uma existência condigna.
Portanto, diante das situações apresentadas, o pacote de ajuda da União Europeia ao povo afegão em materia de direitos sociais, é de extrema importância, uma visão positiva perante a busca da efetivação dos direitos sociais, a fim de buscar uma dignidade humana. O pacote de ajuda não passará pelo governo Taleban, de acordo com a Comissão da UE, sendo destinado diretamente à saúde e moradia, direitos sociais importantes, porém insuficiente pela demanda de mais de 17 milhões de pessoas em situações degradantes de fome.
Capitulo 3: Conclusão
Assim podemos considerar que as legislações, tanto em matéria nacional, desde a Constituição do México (uma das primeiras constituições no mundo a inserir o direito social em seu corpo) e posteriormente a Constituição de Weimar, como também em matéria internacional como a base da Carta da União Europeia dos Direitos Humanos, todas foram construídas com o intuito de salvaguardar os direitos sociais, tendo em vista que garantindo tais direitos, cumpririam com o direito fundamental da dignidade humana.
No presente trabalho, foram apresentados duas situações recentes, que demonstram tratamentos diferentes dados para os direitos sociais: no primeiro caso, o veto do presidente brasileiro à Lei que permitiria a distribuição de absorventes aos mais vulneráveis, contemplando assim o direito social da saúde. Contudo, foi vetado, sem argumentos jurídicos concretos, o que prejudicou a efetivação desse direito e se distanciou da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a segunda situação apresentada busca por meio do direito à saúde, moradia, permitir uma vida mais codignas para os afegãos, mesmo não concordando com o grupo radical Taleban que tomou o poder e retirou diversos direitos civis, a UE decidiu que devia ajudar financeiramente juntamente com a ONU, os mais vulneráveis do Afeganistão.
Considero que existe grande preocupação em garantir a dignidade humana, bem como legislações locais e internacionais que visam garantir através da aplicabilidade dos direitos sociais definidos. Embora seja imenso o desafio em cumpri-los, uma vez que governos locais ignoram a necessidade de sua própria população e desconsideram seus principios constitucionais, é essencial explorar e trazer a luz mecanismos que garanta a dignidade humana e esses mecanismos passam por uma avaliação profunda e aplicabilidade do direito social.
[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada e proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
[2] No processo C-377/98, Reino dos Países Baixos contra o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. Nos pontos 69-77 do referido acórdão de 9 de outubro de 2001, relativa à proteção jurídica das intervenções biotecnológicas, é claro a visão do Tribunal de Justiça em proteger o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, por meio de uma hermenêutica jurídica baseada nos fundamentos da Carta.
[3] Foram vetados os artigos 1° e 3° da referida lei que dispunham do seguinte:
“Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH) nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio.”
“Art. 3º O PFAH será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino.”
[4] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
[5] “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (…)”
[6] ODS 5 – Igualdade de Gênero e Empoderamento Feminino – Meta: 5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão;
[7] : ODS 3 – Saúde e Bem Estar – Meta: 3.7 Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;
[8] “CONSIDERANDO que em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos;”
[9] Recomendação nº 21, de 11 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos
[10] 15 de agosto de 2021 o grupo autointitulado Taleban, invadiu Cabul, capital do Afeganistou e tomou o poder, após 20 anos longe do poder
[11] Artigo publicado na revista The Lancet em 26 de agosto de 2021, sob o título “Urgent health and humanitarian needs of the Afghan population under the Taliban” escrito por Ayesha Ahmad, Nazanin Rassa, Miriam Orcutt, Karl Blanchet, Mohammad Haqmal, sob a égide do Institute for Medical and Biomedical Education, St George’s University of London, London UK ; North Bristol NHS Trust, Bristol, UK ; Institute for Global Health, University College London, London, UK ; Geneva Centre of Humanitarian Studies, University of Geneva, Geneva, Switzerland ; City, University of London, London, UK
[12] “¿Colapso económico del país y del Gobierno? La drástica reducción o extracción total de tropas de la OTAN y EE. UU. conllevaría una notable reducción del apoyo económico al Estado afgano y, aunque en noviembre de 2020 la Conferencia de Ginebra ha concedido 1200 millones de dólares para ayudas en Afganistán, todo parece depender de cómo se desarrollen las conversaciones de paz para la continuación del apoyo financiero al país. La salida unilateral militar de EE. UU. no tiene que significar el abandono económico del país, pero la capacidad de los organismos internacionales de supervisar las ayudas internacionales se reduciría sustancialmente, llevando a los países donantes a replantearse la financiación del país ante la ausencia de supervisión en uno de los países más corruptos del mundo (Afganistán ocupa el puesto 173 de 180 en el índice general mundial de corrupción). Por otra parte, alrededor del 50 % del presupuesto del Estado afgano y el 90 % de lo que cuesta mantener al Ejército y policía del país son provistos por donantes internacionales, por lo que la reducción de financiación repercutiría, primero, en las capacidades directas de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad afganos; y, después, y también a consecuencia de la primera, en la legitimidad e influencia del Gobierno central con las regiones y la periferia, a las que mantenía «bajo control» gracias al apoyo económico y militar que Kabul les prestaba y que ahora, al reducirse dicha financiación, dichas regiones recuperarán poco a poco ese poder y autonomía del que disfrutaban antes de la intervención militar extranjera, y moviéndose, por lo tanto, el centro de poder desde el centro a la periferia.”
[13] ”Panel: Urgent actions to prevent worsening of the health and humanitarian catastrophe in Afghanistan • Ensure immediate evacuation of people trying to leave the country who are most at risk of persecution under the Taliban, including women who have been working within the health sector and with international non-governmental organisations. • International governments should: provide sanctuary for refugees forced to leave Afghanistan, ensuring immediate effective routes to safety and urgent humanitarian visas; stop deportations to Afghanistan; not criminalise those who reach other countries in search of safety; and, in the longer-term, implement resettlement schemes. • Continued action from the international community to protect all humanitarian and health-care workers, particularly those who are women, so that they can keep providing life-saving treatment, and to prevent attacks on civilians and health care in line with international humanitarian law. • Guarantee sustained humanitarian access and an increase in international aid, with implementation of secure supply routes for humanitarian agencies, and continuity of projects, particularly those addressing health needs of women and children, mental health, and disability. An urgent ceasefire is therefore necessary that allows sufficient increase in the humanitarian response to meet the substantially increased need, and also to prepare stockpiles of food and medical supplies for the coming months. Alternative routes for provision of aid must be secured immediately to avert humanitarian disaster, and mechanisms put in place for the allocation of funds directly to humanitarian agencies in the country. • The health service and international organisations should focus on meeting the health and humanitarian needs of those who are directly affected by the conflict, have been internally displaced within Afghanistan, or who are facing food insecurity. • Ensure that past progress towards strengthening the health system and health services across Afghanistan is not lost, through continuation of provision of care by both national and international health organisations and ensuring sustainable funding of the health service”.
Bibliografia
- Ahmad, A. Rassa, Nazanin. Orcutt, M. Blanchet, K. Haqmal, M. (2021). Urgent health and humanitarian needs of the Afghan population under the Taliban. The Lencet Published Online, vol 398, 2021 pp. 822-824.
- Assad, B. F. (2021). Políticas Públicas acerca da pobreza menstrual e sua contribuição para o combate à desigualdade de gênero . Revista Antinomias, v.2, n.1, jan./jun., 2021, pp.140-157.
- Comissão Europeia. Afeganistão: Comissão anuncia pacote de ajuda ao Afeganistão no valor de mil milhões de euros. Acedido em 07 de Novembro de 2021 em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_21_5208
- Conselho Nacional dos Direitos Humanos (2020). Recomendação N° 21, de 11 de dezembro de 2020. Acedido em 07 de Novembro de 2021, em https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao- social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/SEI_MDH1638484Recomendacao21.pdf
- Piovesan, F. Direitoshumanose o direito constitucional. 15 ed., São Paulo: Saraiva, 2015 pp. 187 -188
- Ruiz, Ó. Rangel, P (2021) Afganistán, ¿ vuelta al 2001 ? Instituto Español de Estudios Estratégicos, 25/2021 pp. 630-655