“A ÉTICA NO BRASIL A PARTIR DE REFLEXÕES, CONCEITOS E EXEMPLOS TRAZIDOS DE OUTROS PAÍSES: BUSCA DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA PELA DIMINUIÇÃO DAS INTERVENÇÕES JUDICIAIS”

Resumo

O presente trabalho analisa a intervenção judicial brasileira e suas consequências no cotidiano com comparações a outros países como: Japão, África do Sul e Venezuela. São analisados nesses países, a história, a educação, a ética e a intervenção judicial.

A sociedade brasileira viu nos últimos anos, dezenas de casos de corrupção trazidos à tona pela controversa Operação Lava Jato, a qual atingiu políticos, desde vereadores municipais, até presidente da república, causando uma crise política, que coincidiu com a crise econômica. Esses graves casos de corrupção mancharam a imagem do Brasil, tanto internacionalmente, como nacionalmente.

Introdução

A sociedade brasileira viu nos últimos anos, dezenas de casos de corrupção trazidos à tona pela controversa Operação Lava Jato, a qual atingiu políticos, desde vereadores municipais, até presidente da república, causando uma crise política, que coincidiu com a crise econômica. Esses graves casos de corrupção mancharam a imagem do Brasil, tanto internacionalmente, como nacionalmente.

Diante dos escândalos, o Poder Judiciário resolveu agir, se utilizando da Constituição e da ética para embasar as suas decisões. Por vezes, esses julgamentos se tornaram políticos, com justificativa de ser pelo clamor popular, ferindo a Constituição em alguns aspectos. Exemplo disso é o caso da irregularidade da chapa Dilma-Temer, que foi julgado pelo TSE, em junho de 2017[1], quando Michel Temer já era presidente do Brasil, apesar das irregularidades, foi negada a cassação da chapa, por 4 a 3, com argumentos de que iria agravar a crise política no país e que o Tribunal não poderia ir em desencontro com a soberania popular. 

Em contrapartida há julgados que efetivam direitos fundamentais previstos na Constituição, mas por deficiência do Poder Executivo não beneficiam o cidadão. Como a disponibilização de medicamentos, vaga em creche/escola, concessão de aposentadoria, entre outros. O fato é que o ativismo judicial nesse sentido, pode ser entendido como benéfico, visto que busca a concretização de direitos fundamentais, embora seja em detrimento orçamento previsto pelo Poder Executivo. 

Apesar desse pensamento de efetivação dos direitos fundamentais, a questão de interferência no orçamento proposto e votado pelos Poderes Legislativo e Executivo são importantes e devem ser considerados, quando se deseja diminuir essa intervenção judicial, porém, sem a perda dessa aplicação dos direitos fundamentais.

Caso o Poder Executivo conseguisse oferecer uma qualidade de vida mínima à população, demonstrando ética e preocupação com o próximo, a fim de diminuir os casos de corrupção e possibilitar acesso da população ao conhecimento, bem como, investir para que futuramente, não seja necessário o gasto demasiado em programas sociais, poderia concretizar-se a esperada sociedade livre, justa e solidária, concretizando a justiça, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

1.Relação entre Ética e Intervenção Judicial

Neste primeiro capítulo, analisaremos o conceito de intervenção judicial, além das ideias dos filósofos acerca da ética, a fim de entendermos, nos próximos capítulos, a relação deles com a ética de outros países.

O Brasil, nos últimos anos passou por tormentosos momentos políticos e sociais causados pelas diversas denúncias de corrupção envolvendo políticos e os altos empresários, além de uma grave crise econômica que ofuscou o crescimento obtido na década de 2000.

Por conta desses acontecimentos, o tema da ética e da intervenção do Poder Judiciário determina ações por parte do Poder Público que beneficia a sociedade, mas que por outro lado, permite privilégios dos que recorrem à justiça em detrimento aos demais cidadãos, como por exemplo, os privilégios na fila do SUS. Este procedimento pode prejudicar o orçamento planejado pelo ente federativo no caso de uma determinada exigência da Justiça para comprar um medicamento custoso.

Como demonstrado por Rodrigo Silva de Oliveira[2], o número de ações que versam sobre saúde não param de crescer, em 2009 foram 10.486 ações e em 2011 foram 12.811 ações que tratam de saúde. O aumento do número de ações também significou um aumento de derrotas nos pleitos judiciais por parte da União, elevando os gastos com remédios, equipamentos e insumos. Para se ter uma proporção desse aumento, em 2007, o gasto da União com a saúde foi de 19 milhões de reais, considerando medicamentos, equipamentos e insumos, já em 2012, o gasto foi de 339 milhões de reais, atingindo fortemente os cofres do ente federativo.

O tema do ativismo judicial foi amplamente discutido pelo texto produzido pelo ministro Barroso[3], em 2008. Texto este que apresenta o histórico do ativismo, que remonta 1857 (Dread Scott v. Sanford,1857), sobre segregação racial, mas também demonstra o florescimento desse ativismo judicial no Brasil. O Ministro Barroso explica também o processo de judicialização que ocorre desde a promulgação da vigente Constituição da República Federativa do Brasil.

1.1 Definição de Intervenção Judicial

Para o dicionário Aurélio[4] ,intervenção é: 1. Ato de intervir; Interferência (…) 3. Jur. Ato de um Estado intervir nos negócios internos de outro (…). Judicial significa: 1. Que tem origem no poder judiciário ou perante ele se realiza. 2. Respeitante a juiz, a tribunais ou à justiça; forense. Ou seja, seria o Ato de Intervir, interferência que tem origem no poder judiciário, perante o juiz, a tribunais ou à justiça.

O ativismo judicial, como forma de intervenção judicial mais abrupta, iniciou-se de maneira efetiva nos Estados Unidos em 1857 no caso Dread Scott v. Sanford acerca da segregação racial.

Na Europa, até a Segunda Guerra Mundial o Poder Judiciário não exercia um papel relevante na sociedade, vigorando um “Estado legislativo de direito”, no qual a Constituição era meramente uma carta política, com pouca aplicabilidade, com o parlamento dominante. Com a vinda do “Estado constitucional de direito” a Constituição ganhou força.

O poder Judiciário começou a intervir no cotidiano dos brasileiros em maior amplitude após a redemocratização, com uma Constituição Federal com mais direitos sociais, chamada de “Constituição Cidadã”, a qual exigiu do Poder Público recursos para garantir a dignidade da pessoa humana, permitindo ao cidadão e outras autoridades, uma gama vasta de possibilidades, pleitear judicialmente a fim de garantir esse mínimo existencial humano.

A Ineficiência do Executivo, somado com as diversas acusações de corrupção de membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo, permitiu que nos últimos anos o Poder Judiciário ganhasse força, figurando no polo central das discussões na mídia e na sociedade civil de maneira geral.

Contudo, como constatado pelo atual ministro Barroso, em (2008), a judicialização está presente em todas as partes do mundo, porém, em um grau menor que o atual cenário brasileiro. Citamos como por exemplo da judicialização externa: o julgamento a respeito das eleições estadunidenses de 2000 Bush v. Gore; em Israel, a Suprema Corte precisou decidir a constitucionalidade da construção de um muro na fronteira com a Palestina; na Coréia do Sul, a Corte Constitucional restituiu o mandato do presidente que tinha sofrido o impeachment.

No caso brasileiro, o ministro Barroso aponta três grandes causas para a judicialização crescente:

“A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. Nas últimas décadas, com a recuperação das garantias da magistratura, o Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com os outros Poderes. No Supremo Tribunal Federal, uma geração de novos Ministros já não deve seu título de investidura ao regime militar. Por outro lado, o ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais.”[5]

A nova Constituição ofereceu um amplo poder ao cidadão para questionar as atitudes do Poder Público, em contraponto com a ditadura militar. Além disso, o Ministério Público acumulou poderes a partir da nova Carta, sendo por vezes chamado de Quarto Poder. A Defensoria Pública foi expandida e permitiu uma amplitude maior da classe mais pobre da população a ter o acesso à justiça.

A segunda causa da judicialização brasileira, para Barroso:

“A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. Essa foi, igualmente, uma tendência mundial, iniciada com as Constituições de Portugal (1976) e Espanha (1978), que foi potencializada entre nós com a Constituição de 1988. A Carta brasileira é analítica, ambiciosa, desconfiada do legislador. ”[6]

A Carta Magna permitiu um vasto leque de direitos fundamentais, direitos sociais e ambientais, possibilitando que o cidadão recorra ao Judiciário se esses direitos forem afetados. Cabe ressaltar que a terceira causa de judicialização tem relação direta com a segunda causa da judicialização, visto que se trata do controle de constitucionalidade brasileiro, esse sistema é abrangente, uma junção do modelo europeu, com o sistema estadunidense:

“A terceira e última causa da judicialização, a ser examinada aqui, é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo. Referido como híbrido ou eclético, ele combina aspectos de dois sistemas diversos: o americano e o europeu. Assim, desde o início da República, adota-se entre nós a fórmula americana de controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional. Por outro lado, trouxemos do modelo europeu o controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal. A tudo isso se soma o direito de propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – podem ajuizar ações 25 diretas. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF.”[7]

Após a promulgação da Constituição de 1988, os magistrados defendiam que a norma constitucional de garantia à saúde era só uma diretriz, um objetivo, pelo qual o estado deveria tentar alcançar, não obrigando o Poder Público a cumpri-la. Essa posição foi alterada pelo STF no Recurso Extraordinário n° 27.1286, o qual obrigou o Poder Público a dar, ao autor que sofria de HIV, de graça os medicamentos necessários para sobreviver.

Por outro lado, a intervenção judicial pode ser considerada um problema institucional, como explicitado por Daniela Milanez Freitas (2004), em sua obra “ O direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial”[8] em que aborda críticasa respeito dos juízes terem a liberalidade nas decisões para tratar de temas que intervém nos recursos públicos provenientes do Poder Executivo e Legislativo, causando um conflito com o princípio da separação de poderes, visto que em tese, os magistrados causam um grande ônus financeiro aos cofres públicos.

Os administradores e legisladores da máquina pública, adotaram certar medidas que visam o equilíbrio das contas públicas, utilizando a política. A decisão judicial prejudica essa discricionariedade. Porém, esse prejuízo em ações que versam sobre o direito à saúde não prejudica a separação de poderes se não for formulado políticas públicas detalhadas, visto que o foco seria cumprir com as obrigações positivas do Estado, ajudando o Executivo e o Legislativo, ou evitar que abusem de seu poder discricionário.

Uma das principais características de uma democracia é o Legislativo, os representantes eleitos pelo povo, formulando as leis que vão reger os indivíduos que compõem a sociedade; o Executivo que dentro de seu poder discricionário, cumpre as leis estabelecidas pelo Legislativo e cria políticas públicas; o Judiciário tem um corpo não eleito, por isso tem o papel de aplicar as leis aprovadas pelo Legislativo aos casos concretos, sem o poder de criá-las.

Contudo, a jurista nesta obra supracitada, defende a intervenção judicial, principalmente quando versa sobre o direito à saúde e quando a garantia desses direitos for realmente desejada:

“Como esclarecido pelo juiz da Corte Constitucional da África do Sul, Albie Sach, os direitos sócio-econômicos carregam a idéia de que cada indivíduo é titular de alguns direitos básicos que não podem ser ignorados sob nenhuma circunstância e independente do partido político no poder.  Este grupo de direitos centrais tem que ser garantido a todos sem exceção.

 Devido a isto, Sach sustenta que a accountability – possibilidade de responsabilização – dos representantes do povo transforma-se em uma ameaça para certos grupos da sociedade. Os políticos, a fim de se tomarem representantes, necessitam ser eleitos e freqüentemente vão querer ser eleitos novamente. Neste processo, é natural que eles se comprometam e procurem o apoio da maioria ou dos poderosos. Se não se toma difícil ser escolhido.

 Após serem eleitos, os representantes tendem a representar os interesses de seu eleitorado e podem se esquecer daqueles sem influência, das minorias marginalizadas. Estas minorias podem até mesmo se tomar alvo de políticas criadas pelos próprios representantes, com base em preconceitos da maioria da sociedade.

 Por causa disto, é crucial que um órgão sem nenhuma aspiração política, que não se compromete e que, ao menos na teoria, é independente do governo, esteja lá para garantir direitos básicos para as minorias que não possuem acesso fácil às instituições democráticas. ”[9]

Importante destacar que nos Estados Unidos da América há resistência quanto à intervenção judicial no campo da saúde, se manifestando no sentido de que a concessão ou não dos benefícios sociais dependem dos outros dois poderes:

“Realisticamente, os juízes por razões pragmáticas farão pouco para reforçar direitos positivos, mesmo quando estes forem formalmente reconhecidos pela Constituição. Se os juízes se envolvessem ativamente na tarefa de assegurar tais direitos, provavelmente fariam a situação piorar”  [10]

Essa visão estadunidense não demonstra uma ignorância quanto ao direito à saúde, mas sim, uma precaução contra o mau uso desse poder nas mãos dos juízes, visto que podem ter diversas visões do mundo, desde um juiz liberal, até um conservador, o qual pode fazer uma interpretação muito restritiva, deixando os indivíduos desprotegidos.

1.2 Breve histórico acerca da ética

Este item, apresenta um breve resumo dos conceitos éticos, com a finalidade de dar base para responder à questão proposta pelo trabalho científico.

É interessante destacar que Platão (427 a.C. – 347 a.C.), deixava no centro da discussão acerca da moral a justiça e a virtude, sendo a virtude a realização em conformidade com o que chamamos hoje de “valor”, ou seja, a prática ordenada de seu próprio bem. Esses conceitos são devidamente delineados no texto “A questão do sujeito na ética contemporânea” de Cristina G. Machado de Oliveira.[11]

Por outro lado, para P. G. da S. Leite Júnior [12], em seu texto Ética das virtudes, a obra Ética a Nicômaco de Aristóteles, escrita em meados de 325 a.C, obra esta, que questiona a respeito do caráter, busca entender o que torna uma pessoa virtuosa. Aristóteles seguiu a linha dos pensadores gregos de sua época ao ligar a questão da virtude com a definição de boa pessoa.

No texto Ética das virtudes já supracitado, podemos destacar um importante trecho que comenta o pensamento dos gregos acerca da ética:

“Sócrates, Platão e muitos outros pensadores antigos abordaram a ética perguntando: “Que traços de caráter tornam alguém uma boa pessoa? ”. Em resultado disto, “as virtudes” desempenharam um papel central nas suas discussões. Os Gregos haviam encarado a razão como fonte da sabedoria prática — a vida virtuosa era, para eles, inseparável da vida racional. No entanto, com o correr do tempo, esta forma de pensar acabou por ser negligenciada.”[13]

Para Aristóteles a virtude é um traço de caráter manifestado no agir habitual, assim, a virtude da honestidade se faz presente quando uma pessoa é naturalmente honesta, não se trata de algo que acontece ocasionalmente ou quando lhe é vantajoso.

Além disso, Aristóteles entende que virtudes são o meio termo entre extremos, ou seja, a carência e o excesso são vícios e o meio termo desses vícios é a virtude:

“ Ora, a virtude diz respeito às paixões e ações em que o excesso é uma forma de erro, assim como a carência, ao passo que o meio-termo é uma forma de acerto digna de louvor” [14]

Por fim, Aristóteles imaginava que havia virtudes que eram universais e para os tempos, mesmo em sociedades bem distintas entre si, havia as mesmas questões fundamentais.

Na Idade Média, por outro lado, a sociedade, a cidade, são deixadas de lado na questão ética. Para Michele Campos, Michl Greik e Tacyanne Do Vale (2002)[15], S. Tomás de Aquino e Santo Agostinho são os grandes pensadores nessa época, sendo influenciados pelo Cristianismo. A virtude era definida a partir da relação com Deus.

“ Através do cristianismo, se afirma na ética o livre-arbítrio, sendo que o primeiro impulso da liberdade dirige-se para o mal (pecado). O homem passa a ser fraco, pecador, dividido entre o bem e o mal. O auxílio para a melhor conduta é a lei divina. A ideia do dever surge nesse momento. Com isso, a ética passa a estabelecer três tipos de conduta; a moral ou ética (baseada no dever), a imoral ou antiética e a indiferente à moral. ”[16]

Na idade moderna, houve importantes mudanças na sociedade europeia, a expansão do protestantismo, as revoluções científicas de Copérnico, Newton e Galileu, a solidificação do Racionalismo, como novo pensamento da era moderna.

Diante desses eventos a ética na idade moderna se mostrou pessimista perante o ser humano. Immannuel Kant, acreditava que o ser humano era por natureza, egoísta, ambicioso, destrutivo e agressivo, não havendo bondade natural. Assim, precisávamos nos submeter ao dever para nos tornarmos seres morais, ideia esta que é fruto da Idade Média, com o dever de obedecer aos mandamentos de Deus, visto que sozinho, o ser humano não conseguiria ser um ser moral.

Kant acreditava que o desejo e as emoções conduziram para uma convivência não ética, por outro lado, se agíssemos conforme o Imperativo Categórico proposto pelo Kant, seríamos éticos, conforme abaixo:

“Kant afirma que se nos deixarmos levar por nossos impulsos, apetites, desejos e paixões não teremos autonomia ética, pois a Natureza nos conduz pelos interesses de tal modo que usamos as pessoas e as coisas como instrumentos para o que desejamos. Não podemos ser escravos do desejo. Para isso devemos agir conforme o Imperativo Categórico, ou seja, o ato moral deve concordar com a vontade e com as leis universais que ele dá a si mesma: “ Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela torne lei universal. ”

Kant também afirmava que “(…) a moralidade de um ato não deve ser julgada por suas consequências, mas apenas por sua motivação ética”. Ele sustentava que o homem é o centro do conhecimento e da moral. Sendo o ato ético e moral criado e seguido pelo homem, isso passa a ser incondicionado e absoluto. ”[17]

Desta forma a vida ética deve ser “determinada pela harmonia entre vontade subjetiva individual e a vontade objetiva cultural”.Através desse exercício, interiorizamos os valores culturais de tal maneira que passamos a praticá-los instintivamente, ou seja, sem pensar. Se isso não ocorrer é porque esses valores devem estar incompatíveis com a nossa realidade e por isso devem ser modificados. Nesta situação podem ocorrer crises internas entre os valores vigentes e a transgressão deles. ”[18]

Na visão de Benthan, a ética deve ser vista sob o olho do princípio da utilidade, princípio este que aprova ou desaprova segundo a tendência que tendem a aumentar ou diminuir a felicidade (ou prazer) da pessoa cujo interesse está em jogo. Esse princípio pretende maximizar a felicidade ou prazer de todos os afetados por um ato.

Em apertada síntese, para escolher uma ação, a fim de ser ética, é necessário saber qual ação resulta em sensações mais prazerosas, devendo levar em conta a proximidade ou longinquidade do prazer, a intensidade, a duração do prazer.

Para Bentham, em sua obra “ Uma introdução aos princípios da moral e da legislação”:

“ A natureza colocou o gênero humano sob o domínio de dois senhores soberanos: a dor e o prazer. Somente a eles compete apontar o que devemos fazer, bem como determinar o que na realidade faremos. Ao trono desses dois senhores está vinculada, por uma parte, a norma que distingue o que é reto do que é errado, e por outra, a cadeia das causas e dos efeitos. (…)

O princípio da utilidade reconhece esta sujeição e a coloca como fundamento desse sistema, cujo objetivo consiste em construir o edifício da felicidade através da razão e da lei. Os sistemas que tentam questionar este princípio são meras palavras e não uma atitude razoável, capricho e não razão, obscuridade e não luz. (…)

A qualidade boa ou má das consequências depende das circunstâncias. Ora, as circunstâncias não constituem objeto da intenção. A intenção de uma pessoa tem por objeto o ato, através da sua intenção a pessoa produz o ato; quanto às circunstâncias, a pessoa não as visa com a sua intenção. ”[19] 

Para Nietzsche, os valores éticos vêm da emoção, assim, homem forte é aquele que não reprime seus impulsos e desejos, que não se submete a moral demagógica e repressora. Mais tarde, essa teoria de Nietzsche foi fortalecida com a descoberta de Freud sobre o inconsciente e como ela controla o ser humano, mas frisa que deve prezar o equilíbrio entre a paixão e a razão.

O filósofo Sam Harris entende que a ciência pode solucionar dilemas éticos, visto que não haveria um conflito ético entre as diferentes culturas, mas sim um desacordo de como chegar a um objetivo comum:

“Para Harris, todos os humanos compartilham um único valor supremo – minimização do sofrimento e maximização da felicidade – e, portanto, todos os debates éticos são discussões factuais concernentes ao meio mais eficaz de maximizar a felicidade. Fundamentalistas islâmicos querem alcançar o paraíso para poderem ser felizes, os liberais acreditam que incrementar a liberdade humana maximiza a felicidade, e os nacionalistas alemães pensam que seria melhor para todo mundo se se permitisse que Berlim governasse o planeta. Segundo Harris, islâmicos, liberais e nacionalistas não estão em conflito ético; eles estão em desacordo factual sobre o melhor modo de alcançar seu objetivo comum”.[20]

No texto Ética na Contemporaneidade[21] de Everson Elias Gonçalves de Oliveira, é citado Fábio Konder Comparato[22] , o qual entende que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi o topo do crescente “processo ético” que começou em 1776 nos Estados Unidos com a sua Declaração de Independência e reforçado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Além disso, J.A Lindgren Alves[23] reconhece a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua capacidade de transferir com boa-fé os valores positivos de uma cultura, sem a necessidade do imperialismo ocidental. Além de que os países que se tornaram independentes após a proclamação da Declaração, em sua maioria, aceitaram os termos e foram incluídos no tratado, não o fazendo por imposição imperialista, mas porque reconheceram a importância da Declaração Universal e a sua modernidade.

Portanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi importante para a positivação da ética ocidental, construída ao longo dos séculos, abordando valores inerentes aos seres humanos, não se tratando de um imperialismo ocidental sobre às demais culturas, visto que a maioria das nações do mundo ratificaram, sem pressão dos demais países, sendo largamente adotada nas legislações domésticas. O Artigo 1° e o Artigo 2° da Declaração Universal demonstra toda a sua importância e a universalização de valores:

“Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. ” [24]

Atualmente, para Michele Campos, Michl Greik e Tacyanne Do Vale (2002)[25], o conceito de ética está separado em duas correntes: Para a ética praxista, o ser humano não é totalmente determinado pelas leis da natureza, não possui, tampouco, consciência totalmente livre. Por outro lado, a ética pragmática busca a alteridade, com o fim de transformar o Ter, o Saber e o Poder em recursos éticos para a solidariedade entre os seres humanos.

Hannah Arendt, na obra ” Vita activa: a condição humana”[26], publicada em 1958, demonstra reflexões acerca da ética Praxista e entende que a natureza humana é representada como seres “condicionados”, por isso não seria correta a afirmação “natureza humana, mas sim “condição humana”. Isso se deve ao fato que após o fim da Pólis, o AGIR foi substituído pelo FAZER e depois pelo TRABALHAR, sendo que a condição da existência humana pode ser representada por “ vida, natalidade, mortalidade, pluralidade e terra. ”

A Vita activa tem as seguintes formas fundamentais: ANIMAL LABORANS (atividade de trabalho), HOMO FABER (operar) e ZOON POLITIKON (agir). Para Arendt, nos tempos modernos, há uma desvalorização do zoon politikon, ou seja, do agir político, substituindo toda essa importância para o homo faber, levando o sujeito a ser a fonte de certeza e verdade. Depois passou-se a valorização para o animal laborans, o qual traz a primazia da atividade, ou seja, uma desistência da vida individual, a fim de um processo vital da espécie, sobre o qual o indivíduo segue determinados comportamentos que tem certa finalidade funcional.

No mesmo sentido J.A Lindgren Alves[27] entende que “ Na pós-modernidade, o eterno passa a ser contingente; o universal, ilusório e a metafísica, uma invenção sem sentido. Esboroa-se, portanto, a ideia de fundamentos para a política, o Direito, a ética e as relações sociais. Tudo passa a ser relativo, localizado e efêmero. É nessa situação que se desenvolvem – ou se esmaecem – os confrontos político-sociais, tendo por pano-de-fundo uma tecnologia “performática”, um conhecimento elusivo e uma globalização excludente”.

Por fim, é importante ressaltar a diferença entre ética e moral. Para Desidério Murcho (2004)[28] “ a ética seria uma reflexão filosófica sobre a moral. A moral seria os costumes, os hábitos, os comportamentos dos seres humanos, as regras de comportamento adoptadas pelas comunidades”.

Esses conceitos gerais acerca da ética e moral ao longo dos séculos são essenciais para que se entenda a cultura de uma determinada sociedade, bem como os seus problemas. A apresentação de um panorama acerca da história e do dia-a-dia da sociedade além de comparações com éticas de outras sociedades atuais, permitirá que encontremos direcionamentos ao longo desta pesquisa que possam sugerir contribuições à redução das intervenções judiciais.

1.3 Intervenção Judicial no Japão e os conceitos éticos

1.3.1 Breve história política japonesa e atual conjuntura

O Japão por ser um conjunto de ilhas que se encontram no extremo oriente, e com características de um país fechado, com poucas movimentações comerciais com outras nações, permitiu que o país não tivesse muito contato com o mundo ocidental.

Por isso, o Japão do século XVII era feudal, submerso em descontentamento dos camponeses, pedindo urgentemente mudanças estruturais na burocracia agrária rural. Feudalismo este, baseado nos ensinamentos de Confúcio (551 a.C. – 479 a.C.).

Os governantes eram os senhores feudais e acima havia a figura do Imperador, o qual era não apenas uma figura de poder, mas também uma figura divina. A família Tokugawa sobressaia como uma das mais poderosas e influentes do Japão desde 1603.

No ano de 1854 o Comodoro Mathew Calbraith Perry aportou na Baía de Tóquio com quatro navios de guerra, a fim de negociar diplomaticamente um tratado comercial com os Estados Unidos da América, o que retirou o Japão do isolamento.

Em 1868, um grupo de samurais se tornou os novos governantes do Japão, modernizando-o, iniciando o declínio do sistema feudal e uma abertura para as inovações tecnológicas europeias.

A figura do mercador ou “political Merchant” entrou em ascensão, sendo fundamental para a expansão comercial que se iniciou com a chamada Restauração Meiji, dando origem aos maiores zaibatsu, ou seja, conglomerados comerciais que serviram serviços ao Governo Meiji.

Além disso, o Japão começou a adotar uma Constituição escrita, estabelecendo como uma monarquia constitucional, onde o Parlamento era eleito e o Judiciário era independente. O sistema Judicial foi reformado e os camponeses começaram a ter acesso à educação. Houve estimulação para a construção de uma rede ferroviária, telégrafos e linhas de navegação, desenvolvendo a indústria pesada.

Com a Era Meiji, o Japão importou regras de Direito dos países europeus, a fim de reforçar o novo regime político e econômico que surgiu nesse período. O sistema normativo japonês antes da Era Meiji era no formato de códigos de inspiração confucionista, prevalecendo os costumes e ritos costumeiros e se baseando na ética e norma jurídica de natureza extra-judicial, diferentemente da realidade normativa ocidental.

Essa modernização do sistema normativo japonês serviu para convencer os investidores e parceiros econômicos sobre a nova política japonesa. Interessante apontar que o Código Penal japonês tinha influência francesa, o Código Civil teve influência alemã.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial o direito japonês se modificou a fim de atender ás imposições feitas pelos vencedores da guerra. Foi imposta a cláusula proibitiva de guerra, proibindo que o Japão entrasse em um conflito armado e se estendendo à posse de arma de fogo.

A ocupação impôs ao Japão, um Direito mais próximo do praticado nos Estados Unidos, mas que não corresponde com as normas tradicionais japonesas. É considerado inadequado, visto que presume o conflito e a formalização, enquanto a cultura japonesa preza pela ética, pelas obrigações naturais.

O Direito Civil sofreu muita resistência por cuidar de assuntos particulares, como o casamento, assunto esse que continuou sendo celebrado segundo mitos ancestrais e produzindo efeitos jurídicos, outro assunto que sofre resistência na área cível é a sucessão, não há na prática a igualdade entre os herdeiros para a divisão do quinhão, sendo dada preferência ao herdeiro de sexo masculino.

O preâmbulo da nova Constituição japonesa de 1947, inclui como desejo do povo japonês, a “paz eterna”. Constituição esta que está em vigência até hoje, porém é considerada como uma reforma da Constituição Meiji e não manteve as cláusulas pétreas.

“Nós, o povo japonês, agindo através de nossos representantes legitimamente eleitos, determinados a garantir, para o presente e para a posteridade, os frutos da cooperação pacífica e as bênçãos da liberdade por toda a ilha, e decididos a nunca mais deixar que os horrores da guerra ocorram através de ações do governo, proclamamos que a soberania reside no povo, e firmemente estabelecemos essa Constituição. O governo é uma instituição sagrada do povo, sua autoridade deriva do povo, seus poderes são exercidos pelos representantes do povo, o bem-estar é usufruído pelo povo. Esse é um princípio universal da humanidade no qual se funda a Constituição. Nós rejeitamos todas as constituições, leis e decretos que o contrariem. O povo japonês deseja de todo coração a paz eterna, conscientes dos elevados ideais que regem as relações humanas, e, determinados a preservar nossa segurança e existência, confiamos na justiça de todos os povos que amam a paz. Nós desejamos ocupar um lugar de honra em uma sociedade internacional que busca a preservação da paz e a extinção do despotismo, escravidão, opressão e intolerância. Nós reconhecemos que todos os povos do mundo têm direito a uma existência pacífica livre de medo e necessidade. Nós acreditamos que nenhuma nação deve se devotar apenas a si mesma, ignorando os outros países, devendo seguir os princípios da moralidade política universal, mantendo a própria soberania, em seu dever na construção de uma relação de igualdade com as demais nações. O povo japonês jura, em nome da honra nacional, atingir esses elevados objetivos e ideais. ” (Preâmbulo da Constituição do Japão – Nihonkoku Kenpou).[29]

O preâmbulo da Constituição japonesa não tem força normativa, apenas expressa o direcionamento que a Carta segue. Contudo no único artigo do Capítulo 2 dessa Constituição, encontra-se o artigo 9ª, o qual consagra o pacifismo da nação japonesa:

“Capítulo 2 – Renúncia à Guerra

(Renúncia à guerra e negação ao potencial de guerra e direito de beligerância)

Art. 9o

 – O povo japonês, aspirando sinceramente por uma paz internacional baseada na ordem e na justiça, renuncia eternamente à guerra como direito soberano do Estado, e a ameaça ou uso de poder armado como meio de resolução de conflitos. Para atingir o objetivo do parágrafo precedente, nenhuma espécie de potencial bélico ou força aérea, marítima ou terrestre será mantida. O direito de beligerância do Estado não será reconhecido.”[30]

Em comparação com a cultura brasileira de maneira geral, a cultura japonesa procura resolver de forma interna e discreta os problemas familiares, permitindo, por exemplo, que divórcio consensual seja realizado por aceitação simples de uma das partes da “declaração de divórcio”, ou por meio de mediação por terceiro. Há também o divórcio judicial no Japão, porém é pouco utilizado. Em 1999, 91,46% dos divórcios realizados no Japão foram extrajudiciais, demonstrando uma diferença com a realidade brasileira, a qual apenas recentemente com a vinda do Novo Código de Processo Civil de 2015, procurou-se incentivar a mediação e a conciliação, devido à alta demanda de ações judiciais no Brasil.

1.2.3 A Educação no Japão

Outra diferença considerável entre as duas culturas é a educação escolar na infância, procedimento fundamental para a formação do ser humano. Quanto à educação, Japão se beneficia pelo fato de ser um país desenvolvido, uma sociedade estruturada, diferentemente da sociedade brasileira que tem uma herança escravista e antiga colônia portuguesa que tinha como objetivo a sustentação agrária da capital, sem preocupação com a habitação.

O Brasil é um país em desenvolvimento agravado com graves problemas sociais, o qual sugere a pouca importância que o país proporciona para a educação, apesar de avanços consideráveis nos últimos anos.

No Japão, a cada dez anos o currículo escolar é revisto pelo Ministério de Educação por meio do programa “Curso de Estudos”. Em 1977 o currículo foi modificado para realçar o conhecimento básico e à humanização. No ano de 1984, entretanto, foi identificado a uniformidade entre os estudantes, o que por consequência, diminui a criatividade e a individualidade deles. Em 1989, o Ministério da Educação propôs uma reforma curricular em que privilegiava o aperfeiçoamento dos aspectos humano e individual, as competências básicas necessárias para a vida, a adaptação a mudanças sociais e a internacionalização.

Por conta de uma política pública firme na educação, desde a Reforma Meiji, até o operário japonês tem uma formação escolar adequada, diferentemente do resto do mundo. Além disso, é defendido uma “ educação permanente”, ou seja, o empregador deve oferecer educação aos seus funcionários visando o desenvolvimento deles. Essa educação oferecida não são apenas aulas teóricas, permitem também a expansão da criatividade.

1.3.3 Intervenção Judicial no Japão

Miyuki Sato (2001)[31], professora da Universidade de Tóquio, considera o Brasil avançado no tema de controle de constitucionalidade, visto que ele foi implantado a mais de 1 século, por outro lado, no Japão somente com a nova constituição após a guerra é que foi instituído o sistema de controle de constitucionalidade, por conta da influência dos Estados Unidos.

Cabe lembrar que o controle de constitucionalidade é um importante mecanismo do sistema de freios e contrapesos que equilibram os três poderes, tornando sólida uma intervenção judicial nas outras esferas de poder. No Japão imperial, antes da guerra, não havia interesse em diminuir a supremacia do poder legislativo perante o poder judiciário.

Cabe lembrar que o controle de constitucionalidade é um importante mecanismo do sistema de freios e contrapesos que equilibram os três poderes, tornando sólida uma intervenção judicial nas outras esferas de poder. No Japão imperial, antes da guerra, não havia interesse em diminuir a supremacia do poder legislativo perante o poder judiciário.

Importante destacar que há inúmeras diferenças entre os Tribunais superiores do Japão e do Brasil. Por exemplo, na Corte Suprema japonesa são julgados os recursos ordinários e extraordinários. Os casos de infração processual civil e de dissídio jurisprudencial penal, bem como as arguições de constitucionalidade são incluídos no rol dos recursos ordinários. Apesar de evidente amplitude e maior competência da Corte máxima japonesa, no que tange aos processos extraordinários, ela julga apenas matéria contraria a Constituição Federal.

Nos dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2017, a população brasileira foi estimada em 207.660.929 habitantes. De acordo com os dados da ONU (Organização das Nações Unidas), a população japonesa é estimada em 127.975.000 habitantes, curiosamente, a população brasileira cresce todo ano, enquanto a japonesa tem uma redução considerável no número de habitantes, problema esse que afeta diversos países europeus, em sua maioria, países desenvolvidos.

Como podemos observar acima a população brasileira supera a japonesa em quase 90 milhões de habitantes. Contudo, quando se fala em quantidade de processos, em 2015 chegaram até o STF 93.476 novos processos, enquanto no Japão tramitam cerca de 10 mil processos na Corte Suprema, uma diferença considerável de processos se levar em conta a diferença populacional.

Com menos processos tramitando, há uma maior celeridade processual, uma qualidade maior nos julgados, por consequência.

Essa quantidade menor de processos se deve ao fato da cultura japonesa procurar menos uma intervenção judicial para resolver os conflitos, os próprios juízes são mais reservados. A Suprema Corte somente declarou a inconstitucionalidade de 5 leis desde a promulgação da Constituição pós-guerra, demonstrando um interesse de interferir menos possível no poder legislativo.

1.4 Intervenção Judicial na África do Sul e os conceitos éticos

1.4.1 Breve história política sul-africana e atual conjuntura

A África do Sul, diferentemente do Japão, tem uma história marcada por colonização estrangeira, conflito entre a população nativa e os colonos, e por fim a colonização da Inglaterra e Holanda com a finalidade de evitar a expansão do imperialismo luso-germânico na região.

Os europeus chegaram ao país em 1487, com o português Bartolomeu Dias ao contornar o Cabo da Boa Esperança, buscando novas rotas comercial para as Índias. A região era habitada por boxímanes, khoikhois, xhosas, sans e zulus, sendo colonizada por imigrantes alemães, holandeses e franceses no século XVII.

No artigo “Justiça Transicional na África do Sul: Restaurando o Passado, Construindo o Futuro”[32] de Simone Martins Rodrigues Pinto, explica a origem dos problemas raciais sul-africanos que culminaram com o Apartheid em 1948:

“Apesar de a institucionalização do apartheid se dar somente em 1948, a história da colonização da África do Sul é marcada pela separação étnica e pela escravidão. O país foi colonizado primeiro pelos holandeses e depois pelos britânicos. Quando da chegada dos holandeses, o povo khoikhois, essencialmente formado por pastores de gado, e o povosans, caçadores e coletores, habitavam a terra que hoje constitui o país. Outros povos agricultores, como os xhosas, zulus, suazis e ndebeles, tswanas e basothos, habitavam o interior do território (JONGE, 1991, p. 16. ”[33]

A África do Sul contemplou um longo período de paz após a dizimação dos povos locais por genocídios, doenças e escravidão que se estendeu até 1899, quando foi iniciado a Guerra Sul-Africana com a ocupação no território colonizado pelos alemães na Namíbia, durante a Primeira Guerra Mundial. Em 1828, sob o domínio inglês, foram decretados direitos iguais entre os habitantes da colônia e, mais tarde, foi abolida a escravidão. Essa abolição foi criticada pelos colonos, visto que não entendiam haver igualdade entre os brancos e negros, e por isso migraram para o interior do país, onde fundaram duas repúblicas independentes: Transvaal e o Estado Livre de Orange, elas somente toleravam os não brancos como força de trabalho subordinada. Essas duas repúblicas só caíram em 1897, porém a ideologia permaneceu.

Em 1910, foi fundada a União da África do Sul, com a finalidade de expandir o território e aumentar a influência inglesa. Essa política atingiu o seu objetivo, com exceção da Namíbia.

Nesta época, a África do Sul já tinha problemas de legitimidade e desigualdade de direitos dos negros em relação aos brancos, porém não havia conflito armado sobre essa questão.

Quanto à economia, a África do Sul se tornou uma potência regional, diferentemente de seus vizinhos, principalmente como uma das maiores produtoras de ouro do mundo até a década de 1960. No entanto, com muita desigualdade, para ter uma ideia da desigualdade, no ano de 1995, os relatórios mostravam que 8% da população total da África subsaariana, acumulavam 48% de seu PIB (Produto Interno Bruto). Para Wolfgang Döpcke em seu artigo “ Uma nova política exterior depois do apartheid? Reflexões sobre as relações regionais da África do Sul, 1974-1998”[34] a África do Sul tem um perfil imperialista em relação aos países vizinhos, que tem uma relação de dependência econômica:

“A interação econômica entre a África do Sul e os seus vizinhos não aconteceu de forma igualitária. Pelo contrário: histórica e atualmente, este país domina esta relação. No discurso acadêmico, a África do Sul é caracterizada como “hegemônica”, “sub-imperial” ou “potência semi-periférica”. Grundy identifica um “imperialismo sul-africano” que visa exercer hegemonia no sub-sistema da África Austral. O intercâmbio na região é caracterizado como “colonial”, destacando-se o fato de que a África do Sul considera os países vizinhos como “mercado natural” para os produtos de sua indústria secundária. Por outro lado, o termo amplamente usado para caracterizar a situação dos Estados vizinhos em relação à África do Sul, é dependência. Nos anos 80, o grau de dependência para com a África do Sul variava muito entre os Estados individuais: de dependência e vulnerabilidade absoluta (no caso dos BSL-states e Namíbia), dependência média (Zimbábue, Moçambique, Zâmbia) até dependência relativamente baixa (Angola). É importante ressaltar que, embora a hegemonia sul-africana seja substantiva, uma dependência absoluta não é, ou era, a regra. “Much in the region works in favour of South Africa”, argumenta du Pisani, “but South Africa’s regional hegemony is not without limitations.””[35]

O ambiente regional amigável para a África do Sul foi radicalmente mudado após a guerra, em 1945, visto que houve uma forte descolonização africana, provocando diversos conflitos políticos e ideológicos por todo o continente. Por conta desse fato, a discriminação racial se intensificou, principalmente com o programa de Apartheid do Partido Nacional, a partir de 1948.

O Apartheid permitiu legalmente a discriminação racial, espacial, econômico, político e cultural. Essa política impediu que os negros tivessem acesso às terras. A lei separou a sociedade em quatro categorias raciais, de forma arbitrária e baseado na aparência, branco, mestiço, asiático e negro. Essa classificação trazia consequências consideráveis na vida dos sul-africanos. Bem como a separação espacial determinada pelas categorias raciais, obrigando as pessoas de uma categoria racial distinta de outra, residirem em locais diferentes. 

Além disso, foi instituído o uso separado de praias, bibliotecas, cinema, praças, etc. Havia censura a jornais que publicassem qualquer artigo que influenciasse no conflito racial, o que declarava que o Apartheid era injusto. As manifestações eram violentamente reprimidas, a mais famosa, o massacre de Shaperville, deixou 67 mortos e Nelson Mandela foi preso.

Ao longo dos anos, as manifestações ficaram mais frequentes, aumentando os massacres e fortalecendo o Congresso Nacional Africano (CNA), criado em 1912 e que era contra o Apartheid.

A queda do preço do ouro, junto com o fim do domínio português na África, foram os responsáveis pela decadência do domínio branco na África do Sul. A moeda sofreu desvalorização e estimulou a fuga de capitais. Em 1984, por conta de uma revolta popular, foi decretada a lei marcial. A ONU impôs sanções à África do Sul, mas o governo manteve o regime racista, apesar das pressões externas, permitindo um crescimento do movimento para a libertação de Mandela.

Em 1990 com a troca de comando no governo sul-africano, houve a legalização de diversos partidos de oposição e a libertação de Mandela. O regime perdeu força sem o apoio dos EUA e o fim do regime foi votado, apenas pelos brancos, em plebiscito e apontou que 69% era contra o Apartheid. Em 1994, foram convocadas as primeiras eleições multirraciais para o governo de transição e o vencedor foi Nelson Mandela. Em 1996 foi escrita uma nova Constituição.

O novo Estado procurou uma transição mais tranquila, um dos desafios era conciliar as diversas linhas étnicas que haviam. A luta dos sul-africanos contra o colonialismo e o Apartheid, aos poucos, permitiram que a identidade do país fosse moldando nessa ideia.

“Apesar da recuperação da cultura negra, o CNA preocupou-se em criar uma identidade nacional de um país unitário, não racista, multicultural e democrático. O arco-íris foi a marca e o símbolo deste novo Estado. Na busca de uma nova identidade sul-africana e afim de evitar as divisões maléficas existentes no país, Mbeki (apud SELETI, 1998, p.95, tradução minha) declarou na ocasião da adoção da nova Constituição em maio de 1997”[36]

Com essa política de apaziguamento, a África do Sul cresceu com Mandela e em 2010, sediou a Copa do Mundo de Futebol, um dos principais eventos esportivos do mundo com finalidade de maior visibilidade.

Atualmente, juntamente com o Brasil, compõe os BRICS, uma aliança entre os principais países emergentes.

1.4.2 A Educação na África do Sul

A história de segregação racial influenciou diretamente todos os aspectos sociais e culturais do povo sul-africano, inclusive na área da educação.

No artigo “ Ações afirmativas no Brasil e na África do Sul”[37] de Graziella Moraes Dias da Silva, aborda a educação no país sul-africano, durante e após o Apartheid, explica:

“Na África do Sul, o sistema de educação superior era dividido entre universidades brancas e negras (também divididas entre indianas, coloureds e africanas), e as primeiras contavam com muito mais recursos, sendo financiadas pelo governo nacional e por taxas escolares. Embora o apartheid tenha sido abolido no sistema educacional, há ainda fortes desigualdades entre as instituições educacionais historicamente brancas e negras, mesmo com um nível de financiamento nacional relativamente equilibrado”[38]

Assim, como no Brasil, há ações afirmativas com a finalidade de equilibrar a quantidade de brancos e negros no ensino superior, se baseando na Constituição de 1996, que determina uma “discriminação justa”.

 Candido Alberto da Costa Gomes em seu texto “ Tendências da educação e formação profissional no hemisfério sul”[39] entende que a nova Constituição escrita após o período do apartheid, declarou o direito à educação e que uma educação para todos significa que os pais, educadores, alunos e membros da sociedade devem participar das atividades escolares.

A partir daí, surgiram diversas leis para regular a educação no país, diferentemente do período do apartheid em que as políticas públicas para a educação eram diferentes para cada grupo étnico e consistiam em memorização de elementos que não significavam muito para diversas etnias, quem não se adequava a esse sistema, sofria castigos físicos.

A partir de Mandela, foi aprovada a Lei n° 58/1995 que estabeleceu o Referencial Nacional de Qualificações e criou a South African Qualifications Authority, a fim de treinar educadores para as diversas etapas da educação. Além disso, a Lei de Política Educacional trouxe princípios e mecanismo de funcionamento para o Ministério da Educação, criando também conselhos para criar políticas públicas a depender de cada província.

Cabe destacar que a Lei das Escolas Sul Africanas extinguiu o princípio da oferta separada para diferentes grupos étnicos e criou como base um único sistema educacional não racial, onde todos têm direito ao acesso à educação. Importante destacar que os pais têm uma forte posição de governança nos conselhos escolares, os quais assumem diversas funções administrativas, auxiliando o diretor do colégio.

Outro ponto, por conta da taxa de fertilidade alta (2,8%) e a expectativa de vida ao nascer relativamente baixa (48 anos), a população de até 14 anos de idade representa 30% da população do país, exigindo muitas matrículas escolares, mas o autor salienta que a tendência é de declínio.

Um país de economia rica, mas com uma população pobre, com desemprego alto. Dados de 2004 revelam que 7% das crianças sul-africana na idade de compulsoriedade (7 anos) estavam fora da escola e a repetência girava em torno de 8% na educação primária. Além disso, a taxa de alfabetização da população de 15 anos de idade e mais é de 87,6% e para os jovens de 15 a 24 anos a taxa de alfabetização é de 94,9%.

De acordo com os dados da UNESCO de 2006, a despesa em educação na África do Sul corresponde a 5,4% do PIB e de 17,6% da despesa governamental. A prioridade dos recursos da educação foi para a educação primária, com 45% dos recursos, a educação secundária ficou com 31% dos recursos e a educação superior com 15%.

Candido Alberto da Costa Gomes expõe alguns números da melhoria na educação sul-africana:

“É importante considerar que os indicadores se acham em franco avanço, com um percentual hoje muito maior de alunos negros. Por exemplo, na educação superior pública eles, que representavam 42% do total em 1988, passaram a 72% em 2000. Nas instituições públicas de educação pós-compulsória e treinamento, a participação saltou de 32,3% em 1990 para 84% em 2000. No total das escolas públicas, o percentual passou de 87% em 1985 para 92% em 2000. Mesmo a matrícula nas escolas particulares, que era de 49% em 1990, em dez anos chegou a 71% (AKOOJEE; GEWER; McGRATH, 2005). Considere-se que no período colonial e no apartheid as linhas de cor eram intencionalmente traçadas para confinar os negros na sub-educação, sendo a eles negada mesmo a posição de aprendiz (McGRATH, 2005). ”[40]

A fase pré-escolar ainda é um problema na educação sul-africana, mas se compararmos os índices da educação sul-africana, são demasiados superiores ao índice médio da África subsaariana. Além disso, é evidente o investimento em políticas afirmativas, com a busca de atingir uma igualdade entre as diferentes etnias após o período do Apartheid, as mudanças na estrutura educacional são evidentes, tanto na educação primária, como na entrada do ensino superior. Porém ainda há muitos brancos nas melhores Universidades e negros nas piores, culpa da desigualdade de renda que ainda é alto entre os brancos e negros e que exige novas políticas afirmativas a fim de trazer mais isonomia nessa relação.

1.4.3 Intervenção Judicial na África do Sul

Cabe destacar que em 2002, a Suprema Corte da África do Sul, realizou um dos julgamentos mais importantes desde 1994, ao determinar que o Estado fornecesse um medicamento antirretroviral para mulheres grávidas infectadas com o HIV, para impedir que a doença transmitisse para os filhos.

Apesar desse julgamento, a Corte sul-africana adota uma interpretação mais restritiva quanto ao direito à saúde comparado com o Brasil.

Além disso, diferentemente do Brasil, que classifica o direito à saúde, como direito público subjetivo, um direito social, que cabe a toda sociedade, a África do Sul colocou o direito à saúde junto com os direitos civis, individuais, como igualdade e liberdade de religião, sem qualquer distinção entre estes direitos fundamentais.

A intervenção judicial na África do Sul, em seus primeiros anos, após a nova Constituição de 1996 não era muito forte, principalmente após o Julgamento de Certificação (“Certificate Judgement”), sendo explicado pela Suprema Corte como:

“Nós somos da opinião que estes direitos são, ao menos em alguma extensão, justificáveis. Como nós afirmamos no parágrafo precedente, muitos dos direitos civis e políticos encontrados no novo texto trarão implicações orçamentárias similares sem comprometer sua justiciabilidade. O fato que os direitos socioeconômicos causarão quase inevitavelmente tais ônus não nos parece ser uma barreira à sua justiciabilidade.” (Caso CCT23/96 – 1996 SA 744 (CC))[41]

Um exemplo de afastamento de um ativismo judicial foi no caso Soobramoney v. Minister of Health no qual o Requerente era um homem na fase final de insuficiência renal crônica, após negado o tratamento em um hospital público, ingressou com ação com fundamento no direito à vida e direito ao tratamento de emergência garantido pela Constituição. A Corte Suprema rejeitou os seus argumentos e extinguiu o caso, o Autor morreu pouco tempo depois do julgamento. A Corte ainda definiu esse entendimento a ser utilizado em casos futuros:

” essas escolhas envolvem decisões difíceis de serem tomadas no nível político ao fixar o orçamento da saúde, e no nível funcional ao se decidir sobre as prioridades a serem escolhidas. A Corte será lenta em interferir com decisões racionais tomados de boa-fé pelos órgãos políticos e pelas autoridades médicas cuja responsabilidade é tratar de tais questões” [42]

Aos poucos, esse entendimento foi se modificando e em 2000, a Corte Constitucional entendeu que as políticas públicas, para serem razoáveis necessitam oferecer algo adequado para aqueles que não têm condições ou acesso às condições de sobrevivência mínima.

Em 2002, ocorreu um julgamento histórico o qual determinou que o Governo deveria disponibilizar o medicamento que evita que a mãe transmita para o filho o HIV, porém não obrigou o Executivo a disponibilizar para todos, assim, somente exigiu a sua disponibilização dentro dos limites do orçamento determinado pelo executivo.

No dia 18 de setembro de 2018, a Corte Constitucional da África do Sul liberou o consumo da maconha para consumo próprio, entendendo que o consumo dessa droga para consumo próprio e em lugares privados não deveria ser questão de Estado, visto que interferiria no direito à privacidade.

Essa decisão foi histórica, pois contraria a posição dos poderes executivo e legislativo sobre a matéria, sendo evidente uma intervenção judicial na matéria de saúde pública o qual o legislativo teria competente para formular leis a esse respeito.

A mídia local demonstrou preocupação das autoridades com a saúde daqueles que consumirem a droga, principalmente, porque não há política pública para prevenção e tratamento do uso descontrolável dessa droga. No portal de notícias eletrônicas sul-africana “IOL”, consta uma reportagem sobre as consequências desse julgamento em questão da saúde e entrevista um dos membros da Sociedade sul-africana de psiquiatras, o qual opina que antes do julgamento, o tribunal deveria ter ouvido os especialistas médicos nessas áreas e que faltou considerar a acessibilidade da população nos programas de prevenção e tratamento dos vícios às drogas:

“Drug rehab resources were ‘overlooked’ during dagga judgment”

“Cape Town – Any change to the legislation regulating cannabis use should have been undertaken in consultation with all the relevant stakeholders and should have also taken into consideration the availability and accessibility of drug addiction prevention and treatment resources in South Africa. 

The criticism has been made by Dr Abdul Kader Domingo, member of the South African Society of Psychiatrists (SASOP) Special Group on Addictions, which has expressed concern about the legalisation of cannabis for personal use.

On Tuesday, the Constitutional Court upheld an earlier ruling by Western Cape High Court Judge Dennis Davis that it was legal for South Africans to grow dagga for personal use.

SASOP said it noted with concern a growing public perception of cannabis as a “harmless” plant, and that few measures have been instituted to address this.”[43] 

Mesmo sendo incomum na recente história da Suprema Corte sul-africana, a intervenção judicial da Corte está permitida pela Carta Magna de 1996 no artigo 172:

“172. Powers of courts in constitutional matters

(1) When deciding a constitutional matter within its power, a court –

(a) must declare that any law or conduct that is inconsistent with the Constitution is invalid to the extent of its inconsistency; and

(b) may make any order that is just and equitable, including –

(i) an order limiting the retrospective effect of the declaration of invalidity; and

(ii) an order suspending the declaration of invalidity for any period and on any conditions, to allow the competent authority to correct the defect.”.  [44]   

Importante destacar também as considerações de Lucio Pegoraro no artigo “ A circulação, a recepção e a hibridação dos modelos de justiça constitucional”[45], no qual expõe que o ordenamento jurídico da África do Sul é misto, no qual o common law, se mistura com o roman-dutch Law (uma corrente holandesa do civil law), herança do período colonial.  A Corte Suprema desse país é composta pelo presidente e dez membros e tem competência exclusiva sobre matérias relativas à interpretação, a realização e tutela da Constituição, podendo também funcionar como corte de última instância.

Destaca Flávia Moreira Guimarães Pessoa no artigo “ Gripe Suina, Tamiflu e efetivação judicial de políticas públicas: uma análise comparada Brasil x África do Sul”[46]  que a África do Sul é um dos poucos países que positivam o direito à água, à moradia, à saúde, à seguridade social, à educação, direitos especiais da criança, etc. Além disso, a autora revela semelhanças entre o país sul-africano e o Brasil, no sentido de ambos serem democracias recentes, economias em desenvolvimento, ou seja, dispõe de recursos limitados, uma Carta Magna com diversos diretos fundamentais e Cortes Constitucionais que proferiram julgados históricos como no caso brasileiro, o fornecimento gratuito de medicamento anti-HIV.

Um aspecto interessante apontado pelo referido artigo é a maior mobilidade da sociedade civil para a efetivação de direitos fundamentais, em comparação com o Brasil, o passado discriminatório da África do Sul provoca um ímpeto para lutar por esses direitos. Outro aspecto relevante é que as decisões tomadas pela Suprema Corte sempre devem ser seguidas, característica do common law, diferentemente do Brasil, em que apesar das decisões do Supremo Tribunal Federal terem um grau de vinculação alto sobre decisões dos tribunais inferiores, não há obrigação do magistrado de seguir o mesmo pensamento proposto pelo Supremo.

1.5 Intervenção Judicial na Venezuela e os conceitos éticos

1.5.1 Breve história política venezuelana e atual conjuntura

A obra “ Venezuela : Visões Brasileiras” de Samuel Pinheiro Guimarães e Carlos Henrique Cardim[47] oferece um panorama geral do país vizinho, país esse que enfrenta uma grave crise econômica após um período de vasto crescimento estimulado pela extração de petróleo.

A Venezuela tem forte miscigenação em sua origem: europeia, indígena e africana. Sofreu a colonização e a dizimação dos indígenas pelos europeus, segundos dados do ano de 2000, os indígenas venezuelanos são distribuídos, atualmente, em 31 etnias, totalizando 500 mil pessoas, representando 1,5% da população do país. Além disso, a população venezuelana conta com etnias advindas do continente africano, de 2000 colombianos e comunidades do Oriente Médio, além de aproximadamente, 600 mil estrangeiros residentes, tornando o povo venezuelano heterogêneo.

Descoberta por Cristóvão Colombo em 1498 e explorado por Alonso de Ojeda em 1499, a Venezuela encontrada pelos europeus colonizadores tinham diversas tribos indígenas, sendo gradualmente conquistadas, começando pelo correspondente hoje ao estado de Zulia e a partir de 1530, continuou-se a conquista do interior do país.

Quando se fala em história venezuelana, impossível não mencionar a figura de Simón Bolivar. Com ele, o império colonial apresentou forte declínio, o qual já havia sido enfraquecido pelas guerras napoleônicas e pela crise econômica da Espanha. Filho de uma das principais famílias da oligarquia venezuelana, de espanhóis nascidos no novo continente, republicano radical, procurava o livre comércio transatlântico sem o monopólio colonial e proclamou a liberdade dos escravos em 1816.

Muitas vezes, Bolivar era chamado de “Libertador” por conta de sua busca pela liberdade dos povos americanos e desde a retomada de Caracas após a derrota da Primeira República em 1810-1811, se tornou símbolo da Venezuela.

A Venezuela, até o início do século XX, era uma população desigual em uma economia primário-exportadora, marcada por lutas internas na elite agrária e militar. A instabilidade permitiu que Estados vizinhos se apossassem de boa parte do território nacional venezuelano.

No século XX, durante a ditadura de Juan Vicente Gómez (1908-1935), a Venezuela foi beneficiada com os lucros do petróleo, chegando a ser o segundo produtor mundial de petróleo, com um alto padrão econômico, mas marcado por profundas distorções setoriais, regionais e sociais. No plano diplomático, obtiveram boas relações com os Estados Unidos.

No ano de 1958, a ditadura militar foi derrubada e a democracia venezuelana foi estruturada através do Pacto de Punto Fijo, com características populistas, baseada no bipartidarismo. Uma das bandeiras da democracia venezuelana foi a defesa da democracia no continente sul-americano. O regime democrático dependia demasiadamente dos recursos provenientes da extração de petróleo para manter o desenvolvimento econômico e assegurar a estabilidade política.

O país foi beneficiado na década de 70 pela valorização do preço do petróleo, teve o apogeu econômico no primeiro governo de Carlos Andrés Pérez, de 1974 a 1979. Como política internacional, criou o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), sediado em Caracas, com a finalidade de se tornar uma potência regional.

Nos anos 80, a Venezuela foi prejudicada pelas flutuações do preço do petróleo, visto que ainda permanecia muito dependente da exportação desse produto. Houve também a crise da dívida externa, ocasionada pelo aumento de juros que ocorreu no começo da década.

No ano de 1989, semanas depois de reassumir o poder, Carlos Andrés Pérez, aplicou um pacote de medidas econômicas neoliberais, deixando o povo descontente ao ponto de haver uma insurreição civil em 27 de fevereiro de 1989, o qual se prolongou por alguns dias e deixou centenas de mortos.

Apesar de uma melhora econômica, causada pelo aumento do preço do petróleo em 1990, Andrés Pérez sofreu o processo de impeachment em 1993, após escândalos de corrupção e duas tentativas de golpe em 1992.

No final do século XX, a Venezuela sofreu com os impactos da globalização e com a queda do preço do petróleo. Essa situação produziu uma crise de governabilidade em 1998, foi nesta mesma época que a Venezuela se aproximou, diplomaticamente, com o Brasil.

Em dezembro de 1998 foi eleito Hugo Chávez, por um partido fora do eixo que governava a Venezuela por 40 anos. Meses depois convocou uma Assembleia Constituinte, sendo que em dezembro de 1999 é aprovada via plebiscito.

Os principais pontos da constituição são: mandato presidencial de seis anos com possibilidade de reeleição, criação do vice-presidente como cargo indicado pelo presidente; possibilidade de convocar plebiscitos para assuntos de “ interesse nacionais especiais”; criação da Assembleia Nacional unicameral; criação do Conselho Moral Republicano, o qual junta as funções de controlador-geral e promotor-geral; substituição da Suprema Corte de Justiça pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde os magistrados são eleitos pelo voto popular; formação da Força Armada Nacional, concedendo aos militares, o poder de voto.

O país continua dependente do petróleo e a relação diplomática com os Estados Unidos passa a ser conflituosa, a partir do momento que a Venezuela se aliou a Cuba e se intensificou quando visitou o Iraque de Saddam Hussein e ainda, aumentou os preços do petróleo, se tornando o mais caro da OPEP.

Em 2002, Chávez sofreu um golpe de Estado e o apoio popular permitiu ao mesmo retornar ao poder. Perpetuou-se no poder até 5 de março de 2013, quando faleceu. Ocorreram novas eleições, as quais foram vencidas pelo seu sucessor e ex-vice, Nicolás Maduro, porém o novo presidente não tem o mesmo carisma de Chávez.

O país encontra em uma grave crise econômica, com superinflação e falta de produtos básicos de primeira necessidade. A população está dividida em dois grupos, sendo que um grupo que reconhece o governo de Maduro como legítimo, haja vista a sua popularidade, principalmente após as últimas eleições, em que houve acusações de fraude e outro grupo que defende o governo pois o mesmo ajudar os mais necessitados, uma esperança da sobrevivência do socialismo no século XXI.

O governo perdeu a sua hegemonia no Legislativo, ou seja, Maduro não consegue aprovar leis de seu interesse, porém tem controle sobre o Executivo e o Judiciário Venezuelano o qual é em sua maioria chavista, agravando, assim, o conflito institucional do país.

1.5.2 A Educação na Venezuela

Em primeiro lugar, a Constituição venezuelana de 1999 inclui a educação escolar no rol dos direitos sociais fundamentais, ou seja, o direito à educação se tornou universal, permitindo que todas as camadas da população tenham acesso a esse direito.

Desde o início do Governo de Chávez, foram implantados diversos programas inclusivos e massivos, com a finalidade de equalizar as condições e oportunidades para as pessoas de todas as classes sociais.

Para Débora Villetti Zuck, Francis Mary Guimarães Nogueira e Bruna da Silva Alves (2014)[48], a educação perdera muitos recursos com a crise venezuelana do final do século XX:

“Conforme Casanova (2008), o país viveu um período de fácil expansão da educação entre o final de 1950 e 1970, resultante dos altos lucros da extração do petróleo. Esse crescimento foi revertido em Políticas Sociais, como educação pública. No entanto, com a crise da dívida externa, a recessão econômica e as novas políticas de desenvolvimento orientadas pelos Planos de Estabilização do Fundo Monetário Internacional e o Consenso de Washington, os anos de 1980 e 1990 forjaram o período da perda de impulso educativo.”[49]

Além disso, a educação no período da década de 90 se demonstrou desigual, principalmente em função das reformas liberais e crescimento demográfico, o foco era a diminuição dos gastos públicos e permitiu o fortalecimento do mercado de escolas privadas:

“No auge das reformas neoliberais com o crescimento demográfico, revelou-se a incapacidade do Estado em incorporar à escola a população em idade escolar, devido a problemas de infraestrutura e à disparidade na distribuição dos serviços educacionais públicos – marcados por segmentações organizacionais, como diferenciação na oferta, na escolaridade em todos os níveis, no desempenho e nos resultados educativos, e desequilíbrios na distribuição territorial dos serviços, afetando, principalmente, a população fronteiriça, indígena e rural, que apresentam índices mais altos de pobreza – gerando, com isso, a desigualdade educativa (CASANOVA, 2008).”[50]

A Venezuela implantou o Sistema Educativo bolivariano em 2003, quando as Escolas Bolivarianas se juntaram a um mapa estratégico da educação bolivariana. Esse sistema foi criado para atender a população estudantil dos níveis de pré-escola, primeira e segunda etapa da educação primária, além de educação para aqueles que não estão em idade escolar.

                   Cabe ressaltar que esse sistema segue a Lei Orgânica de Educação de 2009 e atua conforme a Constituição nacional, com jornada escolar diária de oito horas e atenção nutricional, saúde, alimentação, formação esportiva e cultural e educação acerca de direitos e deveres:

“A educação bolivariana, definida como “un proceso político y socializador que se genera de las relaciones entre escuela, família y comunidad”, é entendida como o sistema que, ao mesmo tempo, procura resolver, por meio das missões, a dívida social gerada pelo sistema de exclusão e cria o modelo de equilíbrio social, que atende, integralmente, a educação do ser social desde a gestação, com um contínuo de programas-bandeira (VENEZUELA, 2007, p. 15).”[51]

Um importante dado revelado por Débora Villetti Zuck, Francis Mary Guimarães Nogueira e Bruna da Silva Alves (2014) demonstra um crescimento considerável de crianças venezuelanas na escola, principalmente no nível inicial, no qual cresceu de 43% em 1997-1998, para 73% em 2012-2013. O nível Secundário/Médio também apresentou um aumento de cobertura de ensino, subiu de 48% em 1997-1998, para 75% em 2012-2013.

A Venezuela tem uma das maiores médias de acesso ao nível universitário da América do Sul, no mundo é a 5° maior, isso se deve à descentralização de suas nove Universidades Bolivarianas, distribuídas estrategicamente para abarcar todos os munícios do país.

Por último, apesar da leve queda de investimento governamental na educação nos últimos anos, importante destacar que pelos dados de 2010, 92% de alunos em idade escolar não abandonaram os estudos, e somente 2% deserdou.

1.5.3 Intervenção Judicial na Venezuela

Importante destacar o importante trabalho de Fabio Engelmann e Júlia Veiga Vieira Bandeira (2017)[52] na análise do Poder Judiciário na América do Sul.

No caso da Venezuela, expõem que apenas na década de 1940 o Poder Judiciário iniciou um processo de organização. Apesar da evolução quanto à profissionalização da seleção dos juízes implementado pelo governo Chávez em 1999, o sistema ainda é considerado desorganizado.

Um exemplo dessa desorganização pode ser observado no fato de que apesar de ser previsto o ingresso na carreira de Juiz por meio dos “ Juzgados de Municipio” por concurso público, os mesmos não acontecem, desde 2002. Isso acontece pois desta essa data não são realizados novos concursos e as indicações são feitas sem qualquer respaldo constitucional pela Comissão Judicial do Tribunal Supremo de Justiça e com destituição arbitrária, afetando a independência judicial na Venezuela.

Os autores apontam que antes mesmo de Chávez subir ao poder, o Judiciário já era reconhecido como uma das instituições mais corruptas e ineficientes do país. Com Chávez, o Tribunal Supremo de Justicia, formado por 32 magistrados, substituiu a Suprema Corte. Os membros do Tribunal são eleitos por dois terços da Assembleia Nacional, a partir da lista proposta pela (Defensoria Del Pueblo, pelo Ministerio Público e pela Controladoria General de La República), com consulta popular, para mandato de 12 anos.

Os dados do Tribunal acerca dos ministros que a compõe são bem restritos, não havendo informações oficiais sobre juízes que deixaram os seus cargos por desacordo com as opiniões do governo. Nos currículos disponibilizados pelo Tribunal, são incluídos os engajamentos políticos dos magistrados. A maioria dos integrantes do Tribunal já passaram por postos políticos, como cargos no Poder Executivo ou mandatos representativos.

Como já pontuado por André Silva de Oliveira e Carlos Augusto da Silva e Souza[53], o Poder Executivo intimida os juízes, demonstra desagrado ou contestação às decisões proferidas, por meio de convocações públicas, há ameaças, remoções ou substituição de juízes. Os Juízes anteriores à Constituição foram removidos por questões políticas e a nova Corte foi composta para melhor controle de Chávez.

Em maio de 2004, Hugo Chávez sancionou a Lei Orgânica do Tribunal Supremo de Justiça, a qual aumentou o número de magistrados de 20 para 32, com a finalidade de evitar que o referendo designado para agosto daquele ano pudesse ser alvo de contestação judicial. Além disso, o quórum necessário para aprovar a nomeação do juiz do Tribunal Supremo foi reduzido de 2/3 do parlamento para maioria simples. Outro ponto para destacar, é a possibilidade de suspensão de juízes pelo voto de impeachment, não se restringindo apenas a mais alta corte, mas abrangendo toda a estrutura do Poder Judiciário.

“Todavia, o caso mais emblemático de intervenção abusiva do Executivo sobre o Judiciário venezuelano talvez seja o da prisão da juíza Maria Lourdes Afíuni ocorrida em 10 de dezembro de 2009. A magistrada concedeu liberdade condicional em dezembro de 2009 a um crítico do regime que estivera preso durante quase três anos, acusado de corrupção. Ao saber da soltura, Chávez disse em cadeia nacional de televisão que a juíza era “uma bandida” e merecia cumprir uma pena de 30 anos de reclusão. De acordo com o relatório da organização não governamental Human Rigths Watch (HRW, 2012: p. 2) intitulado Concentración y Abuso de Poder en la Venezuela de Chávez, o prosseguimento da ação penal contra a juíza Afiuni foi determinada por um juiz provisório que havia jurado lealdade ao presidente Chávez, tendo escrito no sitio do partido governista: “Por la revolución doy la vida y nunca tracionaría a este proceso ni mucho menos a mi comandante. ” A juíza Afiuni passou mais de um ano encarcerada por conta de uma ordem de prisão preventiva. Ela foi recolhida ao lado de presas condenadas, algumas das quais havia condenado ela mesma no passado e que a ameaçaram de morte. O referido relatório da organização Human Rigths Watch (HRW, 2012: p. 2) informa que Afiuni somente foi solta em fevereiro de 2011 após protestos e críticas cada vez mais veementes de organismos internacionais de defesa dos direitos humanos por sua prisão. Hoje ela aguarda o julgamento do processo em prisão domiciliar.”[54]

Esse caso relatado acima acerca da juíza Afiuni causou medo nos juízes venezuelanos, pois demonstrou a força do governo chavista em não apenas suspender juízes, mas a possibilidade de prender quando uma decisão não lhe agradasse.

“É relativamente fácil para o Governo venezuelano utilizar o sistema judicial como um instrumento político, desde que, em 2004, o chavismo depurou o Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) e nomeou juízes afins para o mais alto tribunal. Desde então, o Poder Judiciário deixou de atuar efetivamente como um poder independente do governo. Através da Comissão Judicial do TSJ, que conta com a faculdade de nomear e remover juízes inferiores provisórios e temporários – que são hoje maioria no país -, essa politização da justiça se propagou para o resto do Poder Judiciário. (Vivanco, 2014: p. 1).”[55]

Essa falta de autonomia do poder Judiciário não parou com a morte de Chávez, continuou no Mandato de Maduro. O Judiciário foi utilizado como um recurso do governo contra as manifestações políticas que ocorreram logo depois da eleição que confirmou o mandato de Maduro, como por exemplo a prisão e tortura de opositores, cassação de mandatos de deputados.

2.Caminhos para a diminuição da intervenção Judicial no Brasil

No presente trabalho analisamos a história, os conceitos éticos e a maneira pela qual ocorre a intervenção judicial nos países: Japão, África do Sul e Venezuela. Cada um desses países tem características muito distintas dos outros: no Japão utiliza-se o mínimo possível da intervenção judicial na vida cotidiana; A África do Sul tem diversas semelhanças com o Brasil no aspecto de intervenção Judicial, porém prefere a cautela quando atinge o orçamento do Poder Executivo; por outro lado, a Venezuela tem um Poder Judiciário falho, prejudicado pela falta de independência e por isso, dificilmente julga contra o Poder Executivo.

No Brasil, a intervenção judicial é frequente no cotidiano da população, fortalecida com a Constituição Federal de 1988, mas também a própria ética brasileira de procurar primeiro o Poder Judiciário e não a conciliação para questões mais simples, prejudicam todo o sistema jurídico, pois há um atolamento de processo para a decisão do juiz, o que diminui a qualidade das decisões e um custo elevado para o orçamento do Judiciário.

Outra questão preocupante quanto à judicialização no Brasil é o aumento considerável de “julgamentos políticos”, principalmente no Supremo Tribunal Federal. Casos como o Mensalão, Mensalão Tucano e Lava Jato, refletiram em outros julgamentos, como o, por exemplo, quando foi decido que pode ser preso aquele que for condenado em segunda instância, sem precisar esperar o trânsito em julgado. Em 2016, no ápice da crise política com a operação Lava Jato e o impeachment da presidente Dilma Rousseff, houve diversas decisões judiciais do STF com cunho populista, que distorciam as interpretações anteriores sobre a constituição e traziam insegurança jurídica.

Um dos caminhos para a diminuição da necessidade da intervenção judicial ao longo prazo é o investimento em educação, a fim de buscar uma conscientização de sociedade de modo geral, formar uma sociedade com ética, pensando no coletivo.

Podemos tomar como exemplo o Japão, formada pelos ensinamentos de Confúcio e mesmo após adotar o Direito ocidentalizado, a sociedade em geral tenta se afastar da Justiça e tenta resolver na forma privada, principalmente os casos que envolvem direito de família. A intervenção judicial no Japão é mínima, a Suprema Corte japonesa declarou apenas 5 leis inconstitucionais desde 1947 e o volume de processos é infinitamente menor da brasileira, demonstrando que um povo ético, não procura se aproveitar do Poder Legislativo para aprovar leis que beneficiam somente a eles, sem pensar num todo.

Contudo, somente um engajamento na educação não é suficiente para garantir uma menor intervenção judicial, como podemos utilizar como exemplo a Venezuela, que desde começo do governo de Chávez, investe em educação, permitindo uma educação para toda a população e com uma taxa de abandono escolar extremamente baixa.

Porém, não significa que nesse país tenha pouca intervenção do Poder Judiciário, muito pelo contrário, a Justiça venezuelana realiza julgamentos sob a ótica política, praticamente fundida com o Poder Executivo, como foi o caso da condenação da juíza Afiuni. Como analisado anteriormente, o Poder Judiciário na Venezuela sempre sofreu com a desorganização e falta de poderes efetivos, mesmo após a Constituição de 1999.

A África do Sul é o exemplo mais próximo do Brasil, apesar da intervenção judicial mais branda, houve julgamentos importantes que permitiu um confronto entre o Poder Executivo e Poder Judiciário, como no julgamento que permitiu o consumo de maconha em ambientes privados. A Constituição sul-africana pós-apartheid permitiu a busca pela igualdade e justiça social, uma equalização de oportunidades desigualadas pelo regime do Apartheid, concretizadas por políticas públicas governamentais.  

Por todo o exposto, uma solução para diminuir o ativismo judicial brasileiro, seria a diminuição de sua necessidade ou de sua dita justificativa, ou seja, um Poder Executivo e Legislativo efetivos, que cumprem com as suas funções e que oferecem educação, segurança, saúde, proteção ao meio ambiente e acesso ao lazer. Aliados com uma sociedade mais ética, sem as atitudes que costumamos chamar de “jeitinho brasileiro”.

Para buscar uma sociedade mais ética, um importante passo é oferecer uma educação universal, mas essencial é também uma educação de qualidade, que ofereça não somente línguas, matemática, mas também que ofereça história, geográfica filosofia, sociologia, música e educação física, visto que estimulam o senso crítico e o conhecimento dos conceitos éticos e culturais da sociedade.

Infelizmente, O Brasil se desvia um pouco desse caminho, visto que não há um aumento efetivo de gastos com a educação, somente correção pela inflação, por conta devido às limitações impostas pela emenda Constitucional n° 95 de 2016. Além do mais, a lei 13.415/17, sancionada por Michel Temer, propôs uma reforma do ensino médio, porém diversos pontos dessa reforma são bem discutíveis, como a desobrigação das disciplinas de Educação Física, Artes, Sociologia e Filosofia nas escolas, por sorte a obrigação dessas matérias foram mantidas no texto final da lei.

Por fim, uma mudança ética somada com educação de qualidade e universal podem ajudar ao país a ter menos intervenção judicial, porém não podem ser consideradas soluções mágicas, deve-se escolher soluções ao longo prazo, uma mudança lenta e gradual, a fim de que a sociedade brasileira colhe os frutos mais tarde, um caminho já percorrido pelo Japão, em termos da educação.

Conclusão

O Brasil é conhecido, além do futebol e das florestas, pelo “jeitinho brasileiro”, uma fama de levar vantagem sobre os outros, um agir antiético. Como demonstrado pelo trabalho exposto, esse agir antiético, que carregamos desde o descobrimento, tem consequências para toda a sociedade, visto que a classe política reflete as características do povo que representa.

Outro ponto é a importância do estudo da Ética Kantiana quando se fala de uma sociedade mais ética, visto que o Imperativo Categórico exige que se afaste das vontades e desejos e nossas ações deveriam sempre procurar um fim ético, de uma maneira que se esse ato virasse lei, poderia ser universal.

Uma educação de qualidade que ensine não só a ética kantiana, mas também a ética aristotélica, Hegel, além de outros, permitiria uma sociedade mais consciente de seus deveres, não apenas de seus direitos. Essa consciência é essencial para se evitar pequenos processos judiciais no campo da família, no campo penal e tributário, os quais advém da cultura do “jeitinho brasileiro”.

Essa educação poderia permitir uma estabilidade política, mesmo em tempos de crise econômica, como pode ser visto na ilha japonesa. Uma estabilidade política ajudaria a evitar excessos do ativismo judicial, visto que não seria necessário a função do ativismo pois não haveria necessidade de preencher as lacunas deixadas pelo Poder Executivo e Legislativo.

Ao analisar outras culturas, é possível perceber preocupações diferentes, influenciadas pela história de seu povo e suas características, levando a uma percepção de ética diferente do Brasil.

Nos três países analisados, as constituições são recentes, refletindo as conquistas do ocidente no século XX. No caso da Constituição japonesa, o foco é a paz, advindo de um tempo de pós-guerra e que precisava de mudanças estruturais como exigência dos países vencedores da guerra; na Constituição sul-africana o foco é a igualdade de oportunidades, igualdade entre as raças e etnias, como consequência de um longo período de colonialismo e de um governo autoritário e racista; no caso da Venezuela, a nova Constituição de 1999, veio após um período turbulento quanto à economia e grave crise política e tem um viés sociais, apesar disso, não evitou o autoritarismo dos governos de Chávez e Maduro.

Com essas análises, percebemos que um país com independência dos poderes, desenvolvimento econômico e tecnológico, está mais propenso a menos intervenção judicial, tanto por conta da efetiva organização institucional que permite a efetivação adequada dos direitos fundamentais, como pela cultura do país, que soube consertar os erros do passado e tentar não os repetir.

Nos países em desenvolvimento como a África do Sul e o Brasil, entende-se a necessidade de intervenção judicial a fim de concretizar os direitos fundamentais e sociais, devido ao alto número de componentes da população local sem acessos a esse direito, consequência direta pela colonização europeia e suas marcas deixadas nas histórias desses países. Diferentemente, por exemplo, dos Estados Unidos da América, como dito nos primeiros capítulos. Naquele país o ativismo judicial é brando, principalmente por conta da desconfiança em deixar tanto poder nas mãos dos juízes.

Infelizmente, nos últimos anos o Brasil permitiu a ascensão de um ativismo judicial com viés político exacerbado, o que prejudica uma análise técnica das leis instituídas pelo Poder Legislativo em prol de uma falsa ideia de “interesse da sociedade”. Esse tipo de ativismo é prejudicial para o sistema democrático, sendo uma consequência de anos de desconfiança da classe política, quanto a casos de corrupção, aumento de salário desproporcional com a realidade econômica brasileira, criação e modificação de leis em prol de quem bancou a sua eleição. Esses atos antiéticos não estão restritos à classe política, apenas reflete a característica presente na sociedade.

Portanto, um dos fatores da crise de uma sociedade como a brasileira, começa com a falta de ética, que impõe aos governantes e à população brasileira a conscientização da necessidade do enfrentamento de profundas mudanças de condutas, contrárias à ética. Dessa maneira, será possível a reversão deste quadro, que exige demanda de tempo e recursos limitadores à sua implementação. Tudo isso requer a aprovação e implementação de políticas públicas, que custem o mínimo possível, propiciando resultados efetivos e imediatos, de maneira a concretizar a justiça, os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.  


[1] AIME 761 – Ministro relator Herman Benjamin – Julgamento no dia 09/06/2017 no Tribunal Superior Eleitoral

[2] OLIVEIRA, Rodrigo Silva de. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: ameaça ou solução para efetivação dos direitos sociais? <http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2015/pdfs/eixo14/a-judicializacao-da-saude-ameaca-ou-solucao-para-efetivacao-dos-direitos-sociais-.pdf> ( acessada no dia 26/11/2018)

[3] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, 2008

[4] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – 3. Ed. – Curitiba: Positivo, 2004

[5] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, 2008. p. 3

[6] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, 2008. p. 3

[7] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, 2008. p. 4

[8] FREITAS, Daniela Milanez. O direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial, 2004.

[9] FREITAS, Daniela Milanez. O direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial, 2004. p. 205

[10] FREITAS, Daniela Milanez. O direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial, 2004. p. 208

[11] OLIVEIRA, Cristina G. M. de. A questão do sujeito na ética contemporânea

[12] LEITE JUNIOR, P. G. da S. Ética das virtudes

[13] LEITE JUNIOR, P. G. da S. Ética das virtudes

[14] ARISTÓTELES . Ética a Nicômaco: seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. — 4. ed. — São Paulo : Nova Cultural, 1991. — (Os pensadores; v. 2)

[15] CAMPOS, Michele; GREIK, Michl; DO VALE, Tacyanne. História da ética – Salvador, 2002.

[16] CAMPOS, Michele; GREIK, Michl; DO VALE, Tacyanne. História da ética – Salvador, 2002.

[17] CAMPOS, Michele; GREIK, Michl; DO VALE, Tacyanne. História da ética – Salvador, 2002.

[18] CAMPOS, Michele; GREIK, Michl; DO VALE, Tacyanne. História da ética – Salvador, 2002.

[19] BENTHAM, Jeremy. Uma introdução aos princípios da Moral e da legislação/Jeremy Bentham; tradução Luiz João Baraúna. Sistema de lógica dedutiva e indutiva/ John Stuart Mill; tradução João Marcos Coelho. – São Paulo: Nova Cultural, 1989. p. 24-25.

[20] HARARI, Yuval Noah. Homo Deus. Companhia das Letras, 2006

[21] OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de ética na contemporaneidade.

[22] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006

[23] ALVES, J.A Lindgren. A declaração dos Direitos Humanos na Pós-Modernidade

[24] Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

[25] CAMPOS, Michele; GREIK, Michl; DO VALE, Tacyanne. História da ética – Salvador, 2002.

[26] ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Estados Unidos,1958

[27] ALVES, J.A Lindgren. A declaração dos Direitos Humanos na Pós-Modernidade

[28] MURCHO, Desidério. Ética e moral: uma distinção indistinta. Crítica, [s.l.],. 2004.

[29] KANAYAMA, Rodrigo Luís; ALVES, Eduardo Mesquita Pereira Alves. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 57, p. 145-164, 2013

[30] Artigo 2° da Constituição do Japão de 1946, promulgado no dia 3 de novembro

[31] SATO, Miyuki. Controle de Constitucionalidade: uma sucinta comparação entre o brasil e Japão. São Paulo, 2001.

[32] PINTO, Simone Martins Rodrigues. Justiça Transicional na África do Sul: Restaurando o Passado, Construindo o Futuro. Rio de Janeiro, vol.29, no 2, julho/dezembro 2007. p.393-421

[33] PINTO, Simone Martins Rodrigues. Justiça Transicional na África do Sul: Restaurando o Passado, Construindo o Futuro. Rio de Janeiro, vol.29, no 2, julho/dezembro 2007. p.394

[34] DOPCKE, Wolfgang. Uma nova política exterior depois do apartheid? Reflexões sobre as relações regionais da África do Sul, 1974-1998. Rev. bras. polít. int. vol.41 no.1 Brasília Jan./June 1998.

[35] DOPCKE, Wolfgang. Uma nova política exterior depois do apartheid? Reflexões sobre as relações regionais da África do Sul, 1974-1998. Rev. bras. polít. int. vol.41 no.1 Brasília Jan./June 1998

[36] PINTO, Simone Martins Rodrigues. Justiça Transicional na África do Sul: Restaurando o Passado, Construindo o Futuro. Rio de Janeiro, vol.29, no 2, julho/dezembro 2007. p.402

[37] SILVA, Graziella Moraes Dias da Silva. Ações afirmativas no Brasil e na África do Sul. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 18, n. 2, 2006

[38] SILVA, Graziella Moraes Dias da Silva. Ações afirmativas no Brasil e na África do Sul. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 18, n. 2, 2006

[39]  GOMES, Candido Alberto da Costa Tendências da educação e formação profissional no Hemisfério Sul / Candido Alberto da Costa Gomes. – Brasília: SENAI.DN, 2009

[40] GOMES, Candido Alberto da Costa Tendências da educação e formação profissional no Hemisfério Sul / Candido Alberto da Costa Gomes. – Brasília: SENAI.DN, 2009.p.66

[41] FREITAS, Daniela Milanez. O Direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial. p. 215

[42] FREITAS, Daniela Milanez. O Direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial. p. 216

[43]  Jornal sul-africano IOL, matéria do dia 21 de setembro de 2018. Disponível em  https://www.iol.co.za/news/south-africa/western-cape/drug-rehab-resources-were-overlooked-during-dagga-judgment-17179181

[44]  Artigo 172 da Constituição da África do Sul de 1996

[45] PEGORARO, Lucio. A circulação, a recepção e a hibridação dos modelos de justiça constitucional. Brasília a. 42 n. 165 jan. /mar. 2005.

[46] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Gripe Suína, Tamiflu e efetivação judicial de políticas públicas: uma análise comparada Brasil x África do Sul, 2009.

[47] GUIMARÃES, Samuel Pinheiro; CARDIM, Carlos Henrique. Venezuela: Visões brasileiras. – Brasília: IPRI, 2003

[48] ZUCK, Débora Villetti; ALVES, Bruna da Silva; NOGUEIRA, Francis Mary Guimarães. O direito e a democratização na Venezuela bolivariana. Argumentum, Vitória (ES), v. 6, n.2, p. 119-137, jul. /dez. 2014.

[49] ZUCK, Débora Villetti; ALVES, Bruna da Silva; NOGUEIRA, Francis Mary Guimarães. O direito e a democratização na Venezuela bolivariana. Argumentum, Vitória (ES), v. 6, n.2, p. 119-137, jul. /dez. 2014.p.122

[50] ZUCK, Débora Villetti; ALVES, Bruna da Silva; NOGUEIRA, Francis Mary Guimarães. O direito e a democratização na Venezuela bolivariana. Argumentum, Vitória (ES), v. 6, n.2, p. 119-137, jul. /dez. 2014.p.122

[51] ZUCK, Débora Villetti; ALVES, Bruna da Silva; NOGUEIRA, Francis Mary Guimarães. O direito e a democratização na Venezuela bolivariana. Argumentum, Vitória (ES), v. 6, n.2, p. 119-137, jul. ./dez. 2014.p.125

[52] ENGELMANN, Fabiano; BANDEIRA, Júlia Veiga Vieira Mâncio. A Construção da Autonomia Política do Judiciário na América Latina: Um Estudo Comparado entre Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Venezuela. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, vol.60, no4 ,2017, pp. 903-936

[53] OLIVEIRA, André Silva de; SOUZA, Carlos Augusto as Silva. O Judiciário Venezuelano e a Politização da Justiça. Revista Política Hoje – 1a Edição – Volume 23 – p. 203-222.

[54] OLIVEIRA, André Silva de; SOUZA, Carlos Augusto as Silva. O Judiciário Venezuelano e a Politização da Justiça. Revista Política Hoje – 1a Edição – Volume 23 – p. 213-214

[55] OLIVEIRA, André Silva de; SOUZA, Carlos Augusto as Silva. O Judiciário Venezuelano e a Politização da Justiça. Revista Política Hoje – 1a Edição – Volume 23 – p. 218

Referências Bibliográficas

ALVES, J.A Lindgren. A declaração dos Direitos Humanos na Pós-Modernidade

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Estados Unidos,1958

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. — 4. ed. — São Paulo: Nova Cultural, 1991. — (Os pensadores; v. 2)

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, 2008

BENTHAM, Jeremy. Uma introdução aos princípios da Moral e da legislação/Jeremy Bentham; tradução Luiz João Baraúna. Sistema de lógica dedutiva e indutiva/ John Stuart Mill; tradução João Marcos Coelho. – São Paulo: Nova Cultural, 1989. p. 24-25.

CAMPOS, Michele; GREIK, Michl; DO VALE, Tacyanne. História da ética – Salvador, 2002.

CARDOSO, João Casqueira. As vantagens da comparação jurídica de sistemas. Revista da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, 2004.

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006

DOPCKE, Wolfgang. Uma nova política exterior depois do apartheid? Reflexões sobre as relações regionais da África do Sul, 1974-1998. Rev. bras. polít. int. vol.41 no.1 Brasília Jan./June 1998.

ENGELMANN, Fabiano; BANDEIRA, Júlia Veiga Vieira Mâncio. A Construção da Autonomia Política do Judiciário na América Latina: Um Estudo Comparado entre Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Venezuela. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, vol.60, no4 ,2017, pp. 903-936

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – 3. Ed. – Curitiba: Positivo, 2004

FERREIRA, Carla. Ideologia Bolivariana: as apropriações do legado de Simón Bolívar em uma experiência de povo em armas na Venezuela. O caso da guerra federal (1858-1863). Porto Alegre, 2006.

FREITAS, Daniela Milanez. O direito à saúde: uma análise comparativa da intervenção judicial, 2004.

GOMES, Candido Alberto da Costa Tendências da educação e formação profissional no Hemisfério Sul / Candido Alberto da Costa Gomes. – Brasília: SENAI.DN, 2009

GUIMARÃES, Samuel Pinheiro; CARDIM, Carlos Henrique. Venezuela: Visões brasileiras. – Brasília: IPRI, 2003

HARARI, Yuval Noah. Homo Deus. Companhia das Letras, 2006

IBGE, disponível no site <https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9103-estimativas-de-populacao.html?=&t=downloads >

Jornal sul-africano IOL, matéria do dia 21 de setembro de 2018. Disponível em  https://www.iol.co.za/news/south-africa/western-cape/drug-rehab-resources-were-overlooked-during-dagga-judgment-17179181

KANAYAMA, Rodrigo Luís; ALVES, Eduardo Mesquita Pereira Alves. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 57, p. 145-164, 2013

KISHIMOTO, Tizuko Morchida. Brinquedo e brincadeira na educação infantil japonesa: Proposta curricular dos anos 90. Educação & Sociedade, ano XVIII, nº 60, dezembro/97

LEITE JUNIOR, P. G. da S. Ética das virtudes, 2015

MARQUES, Claudia Lima. O Direito Internacional Privado solucionando conflitos de cultura: Os divórcios no Japão e seu reconhecimento no Brasil. Brasília, 2004

MURCHO, Desidério. Ética e moral: uma distinção indistinta. Crítica, [s.l.],. 2004.

OBREGÓN, Marcelo Fernando Quiroga; BASTOS, Julia Pedroni Batista Bastos. Venezuela em Crise: o que mudou com Maduro?, 2018. Disponível em: https://www.derechoycambiosocial.com/revista052/VENEZUELA_EM_CRISE.pdf .Acesso em 26/10/2018

OLIVEIRA, André Silva de; SOUZA, Carlos Augusto as Silva. O Judiciário Venezuelano e a Politização da Justiça. Revista Política Hoje – 1a Edição – Volume 23 – p. 203-222.

OLIVEIRA, Cristina G. M. de. A questão do sujeito na ética contemporânea

OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de ética na contemporaneidade

OLIVEIRA, Fernando Esteves de. O escopo das máximas na ética kantiana.

PEGORARO, Lucio. A circulação, a recepção e a hibridação dos modelos de justiça constitucional. Brasília a. 42 n. 165 jan. / mar. 2005.

PINTO, Simone Martins Rodrigues. Justiça Transicional na África do Sul: Restaurando o Passado, Construindo o Futuro. Rio de Janeiro, vol.29, no 2, julho/dezembro 2007. p.393-421

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 7, n. 1, p. 39-69, jan. / jun. 2016

SANTOS JUNIOR, Hidejal N. Ética ambiental – paradigma ou conduta profissional. Disponível em: <www.saude.inf.br/etica.htm>

SHIROMA, Eneida Oto. O “Modelo Japonês” e a Educação do Trabalhador. Pro-Posições, n° 5, 1991

SILVA, Graziella Moraes Dias da Silva. Ações afirmativas no Brasil e na África do Sul. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 18, n. 2, 2006

UYEDA, Massami. Breves reflexões sobre o sistema jurídico japonês à luz do direito comparado. Edição 125.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; VIEIRA, Karla. A. F. Título do Capítulo: Efetivação dos direitos fundamentais sociais por meio da atuação concreta da Advocacia Pública Municipal. In “Direito Municipal em Debate” Organiz: CUNHA, Bruno Santos; Ney, Cristina C.; Campello, Geórgia I. Jezler, 3ed. v. 3, p. 91-117. (190p). ISBN 978-85-450-0186-, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2017.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; MOTTA, Ivan MARTINS –  Título do Capítulo: “O direito fundamental social à educação e a concretização da democracia”. Livro produzido no IV SEMIDI – IV SEMIDI – Seminário Internacional de Direitos Humanos (15 a 17.09.16)- ISBN: 978-85-69260-17-  Vol. “Direitos Humanos e Educação”, 2016.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; FERNANDES, F. T. – “Prática de ativismo judicial ou diálogos contemporâneos entre áreas do conhecimento? Efetividade dos direitos fundamentais, concretizando a justiça”. Revista de Direito Privado (São Paulo), v. 65, p. 55-72, 2016.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; LIMA, Andreia. B. Resende. – “A saúde suplementar no Brasil: a falta de diálogo entre a seguradora e o segurado comprometendo a concretização do direito social à saúde e a efetividade da relação entre o paciente e o profissional de saúde”. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 229-247, 2016.

VILLAS BÔAS, Regina Vera. Capítulo “Comentários aos artigos 8º e 9ºdo Estatuto do Idoso: Dos Direitos fundamentais. Do Direito à vida” (inseridos no Capítulo I – Direito à vida -, do Título II – Dos Direitos Fundamentais. In Obra “Comentários ao estatuto do idoso: efetivação legislativa, administrativa e jurisdicional”, Organiz: Anna Candida da Cunha Ferraz, Fernando Pavan e Ariosvaldo de Souza Pinto Filho. Comentários ao 1ed. ISBN 978-85-98366-66-1, V. 1, p. 101-124 (504p), Osasco: EDIFIEO, 2015.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; LIMA, Andreia. B. Resende.de . “A judicialização da saúde, o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana no contexto das políticas públicas nacionais”. Revista Direito & Paz, v. 1, Ano XVI, nº 32, p. 33-72, 2015.

 VILLAS BÔAS, Regina Vera e FILIPPO, J.A.C (Org.) – “Sociedade Contemporânea, Globalização e Direitos Humanos”: Ed. Baraúna, 2014.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; PIMENTA, Alex. Artigo: “A moralidade administrativa a serviço do bem comum: concretização da dignidade humana” Revista de Direito Privado – Coord. NNJr e Rosa M.A. Nery – E:d. Revista dos Tribunais – Ano 15 –  nº 57 – Jan/Mar – 2014, pp.53-68 

ZUCK, Débora Villetti; ALVES, Bruna da Silva; NOGUEIRA, Francis Mary Guimarães. O direito e a democratização na Venezuela bolivariana. Argumentum, Vitória (ES), v. 6, n.2, p. 119-137, jul. / dez. 2014.