Aposentadoria especial para caminhoneiros

Caminhoneiros têm direito à aposentadoria especial? Veja as regras, documentos exigidos e como garantir esse benefício mesmo sem PPP.

O que é: A aposentadoria especial para caminhoneiros abrange tanto os caminhoneiros, como os motoristas de cargas e também os tratoristas. Até 28/04/1995 o simples fato de ser motorista de caminhão, carga ou tratorista já conseguia o tempo especial.

2.4.4. Transporte Rodoviário Motorneiros e condutores de bondes Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhãoPenoso 25 anos 

Anexo do Decreto 53831/64 – item 2.4.4

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria especial para motoristas de caminhão após abril de 1995?

O motorista de caminhão, carga ou tratorista, devem provar a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como os químicos, físicos (vibração) ou biológicos, por qualquer meio de prova e essa exposição não pode ser de forma ocasional. Essa possibilidade de prova mais simples permanece até 06/05/1997.

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria especial para motoristas de caminhão após maio de 1997?

 Nos períodos após maio de 1997, o motorista deve provar por meio de PPP ou algum formulário-padrão vindo de laudo técnico ou por perícia técnica.

Quais os fundamentos que permitem essa conclusão acerca da aposentadoria especial do caminhoneiro?  

Em primeiro lugar, segue o julgado da justiça acerca da aposentadoria especial de caminhoneiro:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA (CAMINHÃO, ÔNIBUS, CARGA).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5012233-26.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar Do Pr, Relator Márcio Antônio Rocha, julgado em 29/03/2019)”

Importante citar também a súmula 70 do TNU que afirma que o tratorista também deve ser enquadrado no mesmo artigo que o caminhoneiro para efeitos de enquadramento de categoria profissional, o qual só é possível para períodos anteriores a abril de 1995:

“A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.”