Aposentadoria especial para vigilante

Aposentadoria especial para vigilante

O que é: A aposentadoria especial para vigilante tanto com como sem o porte da arma de fogo foi equiparada à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.

Se eu já tiver 25 anos trabalhados como vigilante antes da Reforma da Previdência de 2019, qual lei se aplica a mim?

Se trabalhou 25 anos como vigilante ou qualquer outra profissão que estivesse exposto a agentes nocivos à saúde antes de novembro de 2019, poderá se aposentar na regra antiga, sem qualquer restrição de idade ou pontuação, é o chamado direito adquirido.

Antes de 28/04/95 quando era possível pelo simples enquadramento da profissão, era necessário que o vigilante tivesse arma de fogo para ser considerado tempo especial?

Na visão do INSS o vigilante se enquadra na condição de especial até abril de 1995, desde que tenha arma de fogo. O Conselho de Recursos, que é o órgão que julga os recursos dos segurados que recorrem administrativamente, entende que não independe se o segurado portava arma para ser enquadrado. Judicialmente há o entendimento que não precisa de porte de arma de fogo se comprovar a equiparação das condições de trabalho entre o vigia e o vigilante e o guarda.

Após 28/04/95 como fica a comprovação de tempo especial para o vigilante?

Após abril de 1995 e até 05/03/1997 pode provar a nocividade da atividade por qualquer meio de prova, após 05/03/1997 passa a exigir laudo técnico ou equivalente para comprovar que a exposição ao risco do vigilante é permanente.

Cabe adicionar que o PPP preenchido pelo sindicato dos vigilantes não é suficiente para provar o tempo especial.

A reforma da Previdência EC 103/19 alterou alguma questão acerca do vigilante?

Recentemente, o STJ ( Superior Tribunal de Justiça) fechou o entendimento (Tema 1031) que pode ser enquadrado o vigilante no tempo especial nas mesmas condições após 05/03/1997, já citado na questão anterior, mesmo após a reforma da previdência.

O Guarda Civil tem direito ao tempo especial? Não o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1057 é claro ao afirmar que os guardas civis não tem direito à aposentadoria especial.