Conversão de tempo na Aposentadoria Especial para servidores entre regimes(próprio E GERAL)

O que é?
Assim como aqueles trabalhadores que estão inscritos no Regime Geral da Previdência, os servidores tem direito à contagem de maneira diferenciada os tempos realizados em tempo especial, sendo possível converter esse tempo especial, realizado em locais que prejudicavam a saúde ou integridade física, em tempo comum. Esse foi o entendimento da justiça, tendo em vista que não havia a previsão em Regime Próprio de tempo especial.
O STF entendia que: Súmula vinculante 33:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Ou seja, os servidores públicos podiam converter os tempos especiais em comum, nas mesmas regras do trabalhador privado.
Contudo, mudou-se com a Reforma da Previdência de 2019, tendo em vista que a EC 103/19 retirou a conversão.
Qual foi a mudança trazida pela Reforma da Previdência (EC 103/19)?
A Emenda Constitucional 103/19, também chamada de reforma da previdência extinguiu a conversão entre tempo comum e especial.
Os servidores públicos, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), podem utilizar a conversão de tempo especial para o comum somente para períodos anteriores a novembro de 2019, data da aprovação da reforma.
Após essa data, vai depender da previdência do ente federativo que estiver inscrito, por meio de lei, se possibilitará a conversão, ou seja, se você é servidor do municipal, vai depender de lei instituída pelo município para a conversão, da mesma forma serve o servidor estadual e o seu estado correspondente e o federal e a União.
Decisão do STF acerca da conversão de tempo especial e comum para servidor público:
Tema 942:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”