Loas

Loas

O que é?

LOAS ou BPC é o benefício concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não possuam meios de se sustentar, nem a família consegue fazê-lo.

Qual o valor do benefício?

O valor do benefício é de um salário mínimo mensal.

Necessita contribuir para a previdência social para ter direito a receber o benefício?

Não. O benefício é pago independentemente de contribuições pagas, tendo em visto de se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário como é o caso das aposentadorias e benefícios por incapacidade.

Requisitos

Ter mais de 65 anos de idade ou então a pessoa com deficiência sem condição de se sustentar (a ser verificado por uma avaliação social e análise caso a caso no INSS).

Os principais pontos a serem verificados pela avaliação social é em relação a renda do beneficiário, ou seja, se a pessoa se encontra em condições que não consiga se sustentar, para isso será observado os bens em seu nome, condição da moradia, alimentação, vestuário, etc.

Já a deficiência, deve ficar comprovado a vulnerabilidade advindo dessa deficiência, levando em conta a idade e quanto a deficiência prejudica a renda familiar já bastante vulnerável.

Benefício em caso de deficiência

A deficiência nesse caso não deve ser olhada apenas se limita o trabalho do beneficiário como nos benefícios por incapacidade da previdência social, devendo a deficiência ser prolongada (previsão de perdurar pelo menos nos próximos 2 anos) e trazer a vulnerabilidade para seu portador, ou seja, ele e sua família tem dificuldade em sobreviver e a deficiência deixa ainda mais complicada a sobrevivência.

Qual a renda mensal máxima permitida no LOAS?

O INSS analisará o benefício com base na renda familiar mensal por pessoa. A lei determina que a renda familiar mensal por pessoal seja no máximo ¼ do salário mínimo, no ano de 2022 o valor deve ser de no máximo R$ 303,00 , porém existe decisões da justiça que permite que valores mais altos por pessoa seja considerado, ou seja, a pessoa pode ter uma renda maior que R$ 303,00 desde que comprove o aspecto da vulnerabilidade.

Há revisão do benefício?

Sim, quando concedido não significa que perdurará para sempre, a cada 2 anos é revisado a fim de se verificar se as condições de vulnerabilidade permanecem.  

Com qual mecanismo se deve declarar a sua renda mensal familiar per capita?

Deve declarar pelo Cadúnico (cadastro efetuado no município) a sua renda mensal familiar e o valor da renda mensal será dividido pelo número de pessoas da família. A declaração feita de maneira falsa irá sofrer sanções.

Estrangeiro tem direito de receber o LOAS?   

De acordo com o artigo 7° do Decreto 6.214/07, somente os brasileiros e portugueses tem direito ao LOAS, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu que estrangeiros residentes no Brasil têm direito a esse benefício.

Quando cessa o benefício?

O benefício será extinto quando sobrevier qualquer das hipóteses do artigo 48 do Decreto 6.214/07: I – nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei. Também acabará quando no momento da revisão do benefício, constar que as condições do beneficiário mudaram e agora tem condições financeiras para o básico.

Fundamentação

O BPC (benefício de prestação continuada) ou popularmente conhecido como LOAS (é o nome da lei que institui o benefício) tem fundamento constitucional para existir: o artigo 203 da CF: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI – A redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.”

Por essa norma constitucional, em seu inciso V, o benefício assistencial de prestação continuada foi regulamentado pela Lei 8.742/93, chamada de Lei orgânica da assistência social (por isso o nome LOAS associado ao benefício). O artigo 20 e seguintes dessa lei instituem as características essenciais acerca do benefício.

Como por exemplo o parágrafo 3° desse artigo que institui a exigência da renda familiar mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo para ser instituído o benefício: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Já o parágrafo §2° desse dispositivo define quais os portadores com deficiência têm direito ao benefício, cumulada com o parágrafo 3°: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

O Decreto 6.214/2007 regulamenta os dispostos na Lei 8.742/93 e inclui em seu artigo 42 a revisão de 2 em 2 anos: “Art. 42.  O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993 , passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.” Além disso em seu artigo 4° prevê o rol de situações que ensejam a concessão do benefício, com mais detalhes em relação à lei que instituiu o benefício: “Art. 4 o   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;   III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V – família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e   VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.”  

No parágrafo 2º desse mesmo artigo 4° prevê as hipóteses em que não configura como renda familiar mensal per capita: “§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III- bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ;V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem”

Em seu artigo 13 fica claro a exigência de cadastro no Cadúnico: “Art. 13.  As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em Tema 173 a possibilidade de conceder o benefício também para estrangeiros residentes no país.

As súmulas 79 e 80 do TNU são claras ao exigirem a avaliação e o laudo da assistente social para a concessão do benefício, tendo em visto que elas vão explicitar as vulnerabilidades do beneficiário.