O Direito a uma vaga em creche

O que é: Quando o município não oferece vagas suficientes em creches (pré-escola) e permite que crianças não tenham acesso à essas creches, prejudica a formação das mesmas, atingindo o direito à educação, o qual é direito de todos os brasileiros.
Quem é que pode ser obrigado a oferecer a creche?
A Constituição Federal determina que a educação é um direito social e é protegida, sendo assim um dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola de crianças que tenham idade entre 0 e 6 anos.
Ao observar a Constituição do Estado de São Paulo, pode-se ver a seguinte disposição em seu artigo 240:
“Artigo 240 – Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.”
Traduzindo, os Municípios que devem oferecer a creche.
O Município de São Paulo cumpre o estabelecido em lei quanto às vagas de creche?
Os Municípios que pertencem à Grande São Paulo, como é o caso de Guarulhos, São Paulo, ABC, encontram dificuldades em oferecer vaga de creche para todas as crianças, tendo em vista que não é destinado valor suficientes para suprir a demanda nessas cidades, por isso, o número de ações que pedem vagas em creches é muito alta.
Peculiaridades do oferecimento de creche
Os Tribunais e a própria regulamentação interna dos Municípios compreendem que a creche deve situar em um raio de 2km da residência, caso seja superior a 2km, o Município deve providenciar transporte gratuito para a criança.
Além do mais, não cabe aos pais ou responsáveis da criança a escolha da creche, mas sim da escolha do Município que verificará a melhor logística, por exemplo, se houver uma creche perto de uma criança que solicita vaga em creche, esta criança não necessariamente será matriculada na creche mais perto, dependerá do Município, que analisará a quantidade de vagas nesta creche e nas demais.
Importante mencionar que o Município de São Paulo, em relação ao berçário, reconhece que a creche deve estar distante 1,5 km da residência.
Segue os artigos da Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação – SME n° 42 de outubro de 2021 do Município de São Paulo que traz disposições a esse respeito:
“Art. 10. Realizado o cadastro, terá início a compatibilização automática das vagas pelo Sistema Informatizado – EOL, por meio do processo de georreferenciamento, inclusive para os cadastros com a opção de Unidade Educacional preferencial.
Parágrafo único. No processo de georreferenciamento o endereço informado pelo pai/mãe ou responsável legal será localizado e o encaminhamento para matrícula dar-se-á em Unidade de Educação Infantil mais próxima, com vaga disponível para a faixa etária.
Art. 11. Para fins de georreferenciamento serão considerados um dos endereços, conforme artigo 5º, observada a distância num raio de até 1,5 km para turmas de Berçário e até 2 km para os demais agrupamentos.
Art. 12. Por meio do processo de georreferenciamento, o Sistema Informatizado – EOL estabelecerá a relação de Unidades Educacionais que irão compor o entorno do endereço utilizado na base de dados.
Parágrafo Único – A relação de Unidades Educacionais mencionada no caput deste artigo comporá a grade de Unidades para a compatibilização de vaga.
Art. 13. Para cada Unidade Educacional estabelecida na relação, pelo processo de georreferenciamento, haverá uma classificação, respeitada a ordem cronológica de cadastramento conforme segue:
I – Demanda cadastrada no entorno desta, observada a distância no raio de até 1,5 km para Berçário e até 2 km para os demais agrupamentos;
II – Inclusão de Escola Específica;
III – Inclusão de Unidades Educacionais localizadas em distância acima do estabelecido para o agrupamento;
IV – Inclusão de Unidade preferencial.
Art. 14. O Sistema Informatizado – EOL será responsável pela compatibilização diária, encaminhando os cadastros para a matricula nas Unidades Educacionais com vagas disponíveis, observada a classificação etária:
I – Berçário I: 0 a 11 meses
II – Berçário II: 1 ano a 1 ano e 11 meses
III – Minigrupo I: 2 anos a 2 anos e 11 meses
IV – Minigrupo II: 3 anos a 3 anos e 11 meses
V – Infantil: 4 anos a 5 anos e 11 meses
§ 1º As unidades poderão optar pela organização multietária para o atendimento do Minigrupo, considerando a seguinte classificação etária:
III – Minigrupo: 2 anos a 3 anos e 11 meses
§ 2º A opção mencionada no parágrafo anterior será possibilitada, desde que, todas as crianças das turmas de Minigrupo I de 2021, sejam atendidas nas turmas multietárias de 2022, da mesma Unidade Educacional.
§ 3º A Supervisão Escolar deverá acompanhar a organização das turmas para 2022, em especial quando da opção pela organização multietária.
Art. 15. O processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar:
I – A demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL;
II – As vagas existentes nas Unidades Educacionais;
III – A ordem cronológica dos protocolos em cada Unidade Educacional que irá compor a grade do candidato, observada a correta acomodação nos agrupamentos/ turmas, ressalvados os casos de Determinação Legal.”
No momento do cadastramento da criança pelo pai/mãe responsável será questionado qual a creche de preferência, este será a primeira opção da Municipalidade, mas caso não seja possível, será deslocado para aquela que o Município determinar.