O direito do ex-empregado de continuar no plano de saúde coletivo

direito do ex-empregado no plano de saúde

O que é: Quando o empregado pertencente a um plano coletivo empresarial de saúde, é demitido sem justa causa, tem direito de permanecer no plano de saúde coletivo da empresa em que era empregado, conforme os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de saúde)

O que dizem esses artigos da Lei 9.656/98?

O artigo 30 trata do ex-empregado, permitindo a ele continuar no plano, por determinado tempo, na hipótese de demitido por justa causa:

“Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses”

Nesse caso, o ex-empregado pode permanecer no plano coletivo, desde que pague integralmente e a depender de quanto tempo durou o contrato de trabalho, essa permanência será do mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.

O artigo 31 traz regras ao aposentado ex-empregado:

“ Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.”

Para os aposentados, ex-empregados, se permaneceram na empresa por 10 anos ou mais, podem continuar no plano enquanto essa empresa mantiver esse plano de saúde para os seus empregados.

No caso de ser menos de 10 anos na empresa, o ex-empregado aposentado pode permanecer por cada ano contribuído nesse plano.

Após o fim do prazo legal de permanência no plano, é possível continuar no plano?

Sim, os Tribunais entendem que se o ex-empregado estiver no meio de um tratamento de doença grave ou algo que demande urgência, deve ser mantido no plano até a alta médica, já que nessas situações deve prevalecer o Direito à Saúde e o Direito à Vida.