Responsabilidade civil por dano ecológico: Comparação Brasil e Portugal

Introdução

No presente artigo abordarei a temática do dano ecológico nas perspectivas das legislações brasileira e portuguesa, as discussões acerca da matéria em ambas as legislações e prismas tendo em vista a constante mudança trazida pelos acordos e tratados a fim de diminuir a emergência climática.

Em primeiro lugar, devemos pontuar que o Direito Ambiental começou a ser moldado com a Conferência de Estocolmo (1972), após anos de estudos e debates. Nas décadas seguintes criou-se a narrativa de dualidade antagônica entre a proteção do meio ambiente versus crescimento econômico.

A convenção de Lugano (Convenção Europeia sobre Responsabilidade Civil por Danos Resultantes de Atividades Prejudiciais ao Meio Ambiente) (Machado, 2013) inclui em seu artigo 2.7[1], a definição para dano ecológico, com a observação que mesmo que sejam considerados os padrões oficiais, ainda assim poderá sofrer responsabilidades perante os atos contra o meio ambiente.

Na diretiva 2004/35, no parágrafo §2º[2] de seu preâmbulo, há o conceito de dano ecológico que foi incorporado na legislação portuguesa, o qual veremos em capítulo mais adiante, porém serve como exemplo de como a legislação portuguesa se posiciona, bem como a obrigação de estar minimamente envolvido com a legislação da União Europeia.

No tocante às comparações entre as legislações portuguesa e brasileira, deve-se sempre levar em conta as diferenças entre os dois ordenamentos jurídicos, como no caso brasileiro, onde a complexidade da competência concorrente para tratar de normas ambientais dos entes federais: Município, Estados e União cria-se um cenário complexo de várias leis de matéria ambiental de cada esfera federativa, além de maior ingerência do Poder Judiciário nessas questões a fim de salvaguardar os princípios constitucionais. Por outro lado, pelo território menor, menos população e menos ingerência do Poder Judiciário, Portugal apresenta matérias de Responsabilidade Civil por dano ecológico na forma de poucas leis, como veremos mais a diante e muito ligada com as transposições de Diretivas do Conselho da União Europeia.  

Responsabilidade Civil por dano ecológico no Brasil

Em primeiro lugar, a responsabilidade civil é um instituto incluído no Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927[3]. O parágrafo único do citado artigo 927 é claramente uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, conforme observado por Flavia Portella Püschel em 2005.

Na visão de Püschel, a responsabilidade subjetiva era a regra seguida até a vinda do Código Civil de 2002 e além disso, o parágrafo único do artigo 927  é uma norma com alcance amplo.

Uma análise da responsabilidade civil objetiva é essencial para que tenhamos uma visão mais abrangente da responsabilização em caso de dano ecológico, tendo em vista que nas situações de danos ambientais prevalece a responsabilidade civil objetiva.

Já no âmbito do Direito Ambiental, cabe instar na visão da Professora Helita Barreira Custódio: “Para fins de reparação, o dano decorrente de atividade poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se tratar de risco permanente, periódico, ocasional ou relativo”.

Na afirmação acima, pode-se perceber a importância da gravidade para definir a reparação do dano e sem a necessidade de qualificar a culpa do agente, apenas a existência de dano e o seu nexo causal. Adicionalmente, o Poder Público pode definir as atividades que poluem como atividades de risco, o que abrangeria também a segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81) corrobora com a ideia da Responsabilidade Civil por dano ecológico ser objetiva, principalmente ao observar o artigo 14, §1°[4] da referida lei, prevendo que o poluidor seja responsabilizado, sem necessidade de provar a culpa, e um dos agentes que tem legitimidade ativa para promover demandas contra os poluidores são os Ministérios Públicos dos estados e da União, sendo inclusive possível demandar ação penal e ação civil sobre o mesmo fato.

Paulo Affonso Leme Machado destaca que a referida lei nos incisos do artigo 14,[5] determina as penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais, ou seja, ao realizar dano ecológico, o agente pode responder nas três esferas: Cível, Penal e Administrativo.

Ainda nessa linha, Paulo Affonso[6] condena a atividade poluente, tendo em vista que atinge o direito ao meio ambiente, constitucionalmente, protegido, o que inclui o direito à respirar ar puro, acesso à agua e alimentos sem resíduos ou químicos que prejudiquem a saúde e o bem-estar. Por conta disso defende:

“A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, § Ia, da Lei 6.938/1981). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetivo a ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. E contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.”

  O jurista explica que o dano ecológico é demasiado grave e por isso o legislador determinou que os motivos pela qual o dano ocorreu são irrelevantes, se já ocorreu o dano e identificando o seu causador, deve ser reparado e responsabilizado nas esferas civil e pode ser responsabilizado penal e administrativamente. Porém, se for absolvido em alguma dessas esferas, não significará que também estará absolvido na esfera cível.

Ademais, o jurista explica também, que o Direito Ambiental, engloba as duas funções da responsabilidade civil objetiva: a função preventiva (procurar por meios eficazes evitar o dano) e a reparadora, e com portas abertas no Direito brasileiro para eventuais responsabilidades se não observada também a função preventiva, como no artigo primeiro e o artigo 11 da Lei 7.347/1985[7], a lei que trata da Ação Civil Pública.

Após a observância do dano e a sua necessidade de reparação, Paulo Affonso indica que a ligação desse dano merece atenção à doutrina, tendo em vista a dificuldade em situações em que há mais de uma fonte poluidora e não há como o indivíduo individualizar qual delas está causando o prejuízo (Como por exemplo, em um distrito industrial ou conglomerado de indústrias). Nesse caso, escolher-se-á o poluidor que melhor o convier.

No tocante à jurisprudência dos tribunais superiores, o STJ no Recurso Especial N. 1.198.727-MG[8], o voto do Ministro Herman Benjamin é um marco para a responsabilidade civil ambiental e a fortificação do princípio in dubio pro natura. Na ementa da decisão, está o entendimento que a recuperação in natura do bem degradado pode ter cumulação simultânea com a repristinação natural, compensação ambiental, indenização em dinheiro e abstenção de uso e de nova lesão, sem se configurar bis in idem, se tornando uma obrigação cumulativa, principalmente ao interpretar conjuntamente os artigos 4°, VII[9] e 14§1° da Lei 6.938/81 e o artigo 3° da Lei 7.347/85[10].

O Tribunal entendeu que não há o que se falar de indenização quando o bem ambiental lesado for restaurado de forma imediata e completa à sua condição original, porém nem sempre é possível recompor de maneira eficaz e imediata, sendo passível de indenização a fim de que a reparação seja in integrum[11]. Essa interpretação esta consoante aos princípios constitucionais de âmbito ambiental contido no artigo 225[12] da Constituição Federal e também dos princípios elencados na Lei 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Por ultimo, essencial ter em mente a destinação dos valores pecuniários em matéria de Direito Ambiental: A lei 9.008/95 criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Defesa de Direitos Difusos (CFDD) a fim de regular o dito fundo criado pela Lei 7.347/85[13]. Esse fundo tem como finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, além de outros direitos difusos e coletivos, como preconizado pelo §1° do artigo 1° da Lei 9.008/95. Há diversas críticas quanto a esse fundo, por ter uma lei inócua. Para FIORILO (2013, p.749) os recursos arrecadados com as indenizações devem ser empregados a fim de cumprir com a sua finalidade, ou seja, em sua recomposição dos danos[14]. Permitindo que os estados possuam Fundos para gerir as indenizações advindas de violações contra a matéria ambiental, mas sempre deve ter a finalidade congruente ao meio ambiente.

Responsabilidade Civil por dano ecológico em Portugal

Na visão de (ALEMAR, 2011, p.86), utilizando como base o jurista português Cunhal Sendim, danos ao ambiente são danos perpetrado contra o patrimônio natural, ou seja, um bem da natureza. Enquanto dano ambiental são danos contra realidades culturais, ou melhor componentes ambientais humanos, como a paisagem e o patrimônio construído. Canotilho também é citado pelo autor, tendo em vista se tratar de discussão acerca de Danos Ambientais e Danos Ecológicos[15], danos ambientais que seriam os danos ao ambiente citado acima.

Para Canotilho (1996, p.134): “o dano ecológico se pode caracterizar, tendencialmente, como uma perturbação do patrimônio natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e da sua interação – que afete a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano de tais bens tutelados pelo sistema jurídico-ambiental.”.

Antes de se atentar no Direito português, importante salientar a ligação necessária entre o ordenamento jurídico português e as legislações da União Europeia, realizada pelo Conselho e obrigatória transposição das diretivas.

Nesse contexto, a diretiva 2004/35/CE aborda a temática do regime da responsabilidade civil por dano ecológico, sustentado pelos princípios do poluidor-pagador e o princípio da prevenção (GOMES, 2018, p.297)[16].

O infrator responsável pelo dano ecológico no ordenamento português, assim como no Direito brasileiro, pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente. Ainda na visão da jurista Carla Amado Gomes, a responsabilidade civil por dano ecológico corresponderia a uma terceira geração da responsabilidade civil. A primeira geração seria uma responsabilidade -sanção, transitando para uma responsabilidade-indenização, para alcançar a responsabilidade-antecipação, fundada no século XXI, com foco na prevenção de riscos maiores ao patrimônio ecológico.

Ainda de acordo com a jurista, o artigo 566[17] do Código Civil português demonstra que a responsabilidade civil tem função reparatória e penalizadora. Já o artigo 3°[18] da Leis de Bases do Ambiente de 2014, alíneas f) e g) tem uma dimensão ecológica da responsabilidade, mais próxima da geração responsabilidade-antecipação, em contraponto e mais avançada que o artigo 66[19], número 2, alínea a) da Constituição da República portuguesa.

O Regime de Prevenção e Reparação do Dano Ecológico (RPRDE) transpôs a diretiva 2004/35/CE e definiu o conceito de dano ecológico[20], nele podemos resumir (GOMES, 2018, p.300) em uma “alteração adversa, significativa e mensurável do estado de um componente ambiental ou da redução da sua aptidão para gerar “serviços””. Sendo que o anexo V do Regime mencionado destaca a metodologia para a reparação do dano ecológico. É possível afirmar que o RPRDE introduziu no ordenamento jurídico português a compensação por recuperação de componentes ambientais equivalentes, criando uma hierarquia de soluções que não existia anteriormente.

O poluidor, nesse sentido, deve reconstituir in natura a situação anterior ao dano, na hipótese de não ser possível, deve-se compensar por equivalente ecossistêmico.

No ordenamento português (GOMES, 2018, p.320) há responsabilidade civil subjetiva por dano ecológico, cuja base é o artigo 13[21] da RPRDE e abrange qualquer atividade ocupacional (advindo de uma atividade econômica lucrativa ou não, excluídos as atividades assistencialistas e os de lazer), quando o sujeito agiu com dolo ou fora de seus deveres habituais, que provoque alteração significativa e mensurável dos componentes ambientais naturais.

Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva (GOMES, 2018, p.325) está delimitada pelo artigo 12[22] RPRDE, o qual limita a responsabilidade civil objetiva às atividades constantes no Anexo III, as consideradas perigosas para o meio ambiente. Contudo, o artigo 20[23] da RPRDE lista as hipóteses de exclusão de suporte dos custos, o que pode enfraquecer o instituto.

Por último, ainda na esteira que a jurista Carla Amado Gomes apresenta em sua obra, o Fundo Ambiental, que é destinatário dos valores indenizatórios daquele que realizou o dano, porém como visto anteriormente, não é a regra haver indenização, com exceção dos casos onde não for possível reconstitutio in natura, se nenhuma das modalidades previstas no Anexo V for adequada e também não for possível a afetação imediata da indenização. Mesmo com as suas funções e poder reduzidos, o Fundo tem em uma das suas funções, suportar os custos da reparação de danos ecológicos, quando não for possível a identificação do autor do dano.

Comparações entre a legislação brasileira e portuguesa na questão da Responsabilidade Civil ambiental

Como observado nos itens anteriores, a legislação ambiental do Brasil e de Portugal apresentam diferenças substanciais, no tocante à responsabilidade civil objetiva e subjetiva, podemos dizer que em Portugal a responsabilidade civil subjetiva é dominante, tendo em vista que somente as atividades presentes no Anexo III da RPRDE podem sofrer com a responsabilidade objetiva, ainda sim com restrições. Por outro lado, a legislação brasileira, tanto a jurisprudência como a doutrina apontam para a responsabilidade civil objetiva, e boa parte da doutrina destaca a teoria do risco integral (JUNIOR,2016), ou seja, que a responsabilidade dos danos ecológicos não é afetada por excludentes de ilicitudes.

Ainda nessa esteira, no ordenamento português o dano deve advir de uma atividade ocupacional, ser mensurável e significativa, como previsto no Anexo IV e no artigo 11 do RPRDE, o que é incongruente com a legislação brasileira que não exige graus mínimos de significância para ser enquadrado em dano ecológico, o que confere uma proteção maior que a portuguesa nesse quesito.

Outrossim, além da responsabilidade civil, em ambos os ordenamentos jurídicos o poluidor deverá arcar com as consequências do dano que cometeu nas esferas penal e administrativa.

Um ponto em comum entre as duas legislações é a confusão entre dano ecológico e dano ambiental (JUNIOR,2016), tanto na lei brasileira Lei nº 6.938/81, como na lei portuguesa Decreto Lei 147/2008 (RPRD), revelam-se assumindo uma posição dualista, ou seja, difusa e privada, sem distinguir bens naturais e pessoais.

Um ponto que merece atenção ao analisar as legislações é desjudicialização trazida pelo Decreto Lei 147/2008 em Portugal em seu artigo 18[24] e 16[25], onde é uma virtude advinda com o diploma e permite que a questão dos danos ecológicos seja analisada administrativamente por pessoas providas com mais técnicas em comparação com os juízes, caso esse dano ganhasse contornos judiciais para a sua reparação, além de oferecer uma gama diversa de mecanismos capazes de frear e reparar o dano. Por outro lado, no Brasil, a judicialização ainda é forte, mas a tendência é o crescimento de medidas extrajudiciais para a resolução desses conflitos de matéria ambiental. De acordo com a jurista brasileira Capelli, temos como exemplos de medidas extrajudiciais em matéria ambientais: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC; Juizados Especiais Cíveis; Arbitragem; Automonitoramento; Acordos setoriais.

Conclusão

Podemos concluir, ao analisar as duas legislações acerca da responsabilidade civil por dano ecológico, que as duas legislações promovem a desjudicialização do dano ecológico, propondo que a discussão seja resolvida em órgãos administrativos específicos que possuem conhecimentos técnicos adequados para lidar com questões mais complexas envolvendo o meio ambiente.

Além disso, é flagrante a diferença entre os dois ordenamentos jurídicos, enquanto a portuguesa a responsabilidade jurídica é predominantemente subjetiva, na legislação, jurisprudência e maioria da doutrina brasileira considera que, a responsabilidade civil para dano ecológico é objetiva, cuja parte da doutrina e parte da jurisprudência considera que abarca a teoria do risco integral.

Ademais, as duas legislações têm como objetivo que o sujeito que deu causa ao dano restaure in natura, ou seja, que seja restaurado de modo que fique o mais próximo possível de antes do dano. Porém na legislação portuguesa, há um esforço para se evitar a indenização financeira, considerando que o meio ambiente não utiliza dinheiro, mas sim praticas restauradoras. Na legislação brasileira, a restauração in natura é preferencial, mas indenizações são bem recorrentes, onde o dinheiro é encaminhado para fundos estaduais e federais para que os mesmos utilizem os recursos em favor do meio ambiente.

Assim, foi demonstrado em todo o trabalho, pontos importantes de cada legislação, sempre com o cuidado de diferenciar as jurisdições brasileira e portuguesa, como aspecto histórico de quando foram redigidas as legislaçõesambientais, ou ainda as especificidades, como a importância das jurisprudências dos tribunais superiores no Brasil como um complemento à legislação, ou as exigências do Direito da União Europeia em transpor as diretivas, como foi o caso da Diretiva 2004/35.

É importante tais considerações ao comparar os dois ordenamentos jurídicos, mas é evidente o esforço nessas legislações em proteger o meio ambiente e se preocupar com a sua reparação. No entanto, é preciso um avanço maior em questão de fiscalização, bem como, salvaguardar os direitos já adquiridos, destacando ainda que qualquer abrandamento dessas leis pode significar um prejuízo irreparável ao meio ambiente e ao planeta.


[1] “Art. 2.7 Dano significa: a) a morte ou lesões corporais; b) qualquer perda ou qualquer prejuízo causado a bens outros que a instalação cia mesma ou os bens que se achem no local da atividade perigosa e situados sob controle de quem a explora; c) qualquer perda ou prejuízo resultante da alteração do meio ambiente, na medida em que não seja considerada como dano no sentido das alíneas ‘a’ ou ‘b’, acima mencionadas, desde que a reparação a título de alteração do meio ambiente, excetuada a perda de ganhos por esta alteração, seja limitada ao custo das medidas de restauração que tenham sido efetivamente realizadas ou que serão realizadas; d) o custo das medidas de salvaguarda, assim como qualquer perda ou qualquer prejuízo causado por essas medidas, na medida em que a perda ou o dano previstos nas alíneas ‘a’ a ‘c ’ do presente parágrafo originem-se ou resultem das propriedades de substâncias perigosas, de organismos geneticamente modificados ou de micro-organismos, ou originem-se ou resultem de rejeitos”

[2] “A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais.”

[3] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[4]  “Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

[5] I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.”

[6] “A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto.”

[7] “Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

l – ao meio-ambiente;

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”

[8] “A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.

 A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.

 Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da fl ora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.

 Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.198.727-MG. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Pedro Paulo Pereira. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília.)

[9] Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

[10] Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

[11]“A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.198.727-MG. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Pedro Paulo Pereira. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília.)

[12] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (…)”

[13] “Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

l – ao meio-ambiente;”

[14]  “os recursos arrecadados nos fundos deverão ser aplicados, tanto quanto possível, na recomposição dos danos ou, havendo impossibilidade, empregados de forma a cumprir a sua finalidade”

[15] “Merece realce, também, a concepção relativa à distinção entre danos ambientais e danos ecológicos, apresentada por Canotilho, segundo a qual “os danos ambientais são os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras” e os “danos ecológicos são lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.””

[16] “Esta dimensão preventiva da responsabilidade aproxima-se de uma corrente que pretende transformar a responsabilidade intergeracional de imperativo ético em imperativo jurídico”

[17] “Artigo 566.º(Indemnização em dinheiro)

1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

[18] Artigo 3.º Princípios materiais de ambiente

A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:

f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei;

g) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.”

[19] “Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida:

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;”

[20] “Artigo 11.º Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

d) «Danos» a alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorram directa ou indirectamente;

e) «Danos ambientais» os:

i) «Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o estado inicial, nos termos dos critérios constantes no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com excepção dos efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável;

ii) «Danos causados à água» quaisquer danos que afectem adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado ecológico, ou o potencial ecológico, e o estado químico e quantitativo das massas de água superficial ou subterrânea, designadamente o potencial ecológico das massas de água artificial e muito modificada, com excepção dos danos às águas e os efeitos adversos aos quais seja aplicável o regime da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar;

iii) «Danos causados ao solo» qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos;”

[21] “Artigo 13.º Responsabilidade subjectiva

1 – O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo iii ao presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes.”

[22] “Artigo 12.º Responsabilidade objectiva

1 – O operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo iii do presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes.”

[23] “Artigo 20.º Exclusão da obrigação de pagamento

1 – O operador não está obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas nos termos do presente decreto-lei, quando demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

a) Tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas; ou

b) Resulte do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não seja uma ordem ou instrução resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador fica obrigado a adoptar e executar as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais nos termos do presente decreto-lei, gozando de direito de regresso, conforme o caso, sobre o terceiro responsável ou sobre a entidade administrativa que tenha dado a ordem ou instrução.

3 – O operador não está ainda obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas nos termos do presente decreto-lei se demonstrar, cumulativamente, que:

a) Não houve dolo ou negligência da sua parte;

b) O dano ambiental foi causado por:

i) Uma emissão ou um facto expressamente permitido ao abrigo de um dos actos autorizadores identificados no anexo III ao presente decreto-lei e que respeitou as condições estabelecidas para o efeito nesse acto autorizador e no regime jurídico aplicável no momento da emissão ou facto causador do dano ao abrigo do qual o acto administrativo é emitido ou conferido; ou

ii) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que não sejam consideradas susceptíveis de causar danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.”

[24] “Artigo 18.º Pedido de intervenção

1 – Todos os interessados podem apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do presente decreto-lei, apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado qualquer pessoa singular ou colectiva que:

a) Seja afectada ou possa vir a ser afectada por danos ambientais; ou

b) Tenha um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ambiental ou ameaça iminente do dano em causa; ou

c) Invoque a violação de um direito ou de um interesse legítimo protegido nos termos da lei.

3 – A autoridade competente pode solicitar a apresentação de dados e informações complementares sempre que os elementos fornecidos inicialmente suscitem dúvidas.

4 – A autoridade competente afere da viabilidade do pedido de intervenção a que se refere o n.º 1 no prazo de 20 dias, determinando, designadamente, se existe um dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do pedido de intervenção, e comunica às partes interessadas o respectivo deferimento ou indeferimento.

5 – Deferido o pedido de intervenção, a autoridade competente notifica o operador em causa para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de intervenção e as observações que o acompanham.

6 – Depois de ouvido o operador em causa, a autoridade competente decide as medidas a adoptar nos termos do presente decreto-lei, ouvida a autoridade de saúde territorialmente competente quando esteja em causa a saúde pública.”

[25] “Artigo 16.º Determinação das medidas de reparação

1 – O operador submete à autoridade competente, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência do dano, uma proposta de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, excepto se esta já as tiver definido ou executado nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Após prévia audiência ao operador e às restantes partes interessadas, incluindo os proprietários dos terrenos onde se devam aplicar as medidas de reparação, a autoridade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do disposto no anexo v ao presente decreto-lei, e notifica os interessados da sua decisão.

3 – Quando se verifiquem simultaneamente diversos danos ambientais e sendo impossível assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam adoptadas simultaneamente, a autoridade competente determina a ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade de cada dano ambiental, bem como às possibilidades de regeneração natural, sendo em qualquer caso, prioritária a aplicação das medidas destinadas à eliminação de riscos para a saúde humana.

4 – A autoridade competente pode solicitar a outras entidades públicas com atribuições na área do ambiente ou em outras áreas relevantes em função do sector de actividade e do tipo de danos que participem na fixação das medidas de reparação, devendo estas prestar obrigatoriamente o auxílio solicitado com a maior brevidade possível.”

Bibliografia

1.BENJAMIN, H (2015). Cumulação de Obrigação de Fazer, Não Fazer e de Indenizar. Revista Superior Tribunal de Justiça, pp. 23-74.

Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/web/revista/eletronica/publicacao/?aplicacao=revista.eletronica. Consult em 31/03/2022.

2.CANOTILHO, José Joaquim Gomes (1994). A responsabilidade por danos ambientais: uma aproximação juspublicística. In: AMARAL, Diogo Freitas; ALMEIDA, Marta Tavares (coords.). Curso sobre Direito do Ambiente. Lisboa: Instituto Nacional do Ambiente, p. 397-407

3.CAPPELLI, S. (2011). Desformalização, desjudicialização e autorregulação: tendências no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental63, 69-99. Disponível em: https://www.fmase.com.br/FMASE/arquivos/apre_fmase/Dra.%20S%C3%ADlvia%20Cappelli%20-%20Procuradora%20de%20Justi%C3%A7a%20e%20Diretora%20de%20Assuntos%20Internacionais%20do%20Instituto%20O%20Direito%20por%20um%20Planeta%20Verde%20-%20Artigo.pdf Consulta em 01/04/2022

4.FIORILLO (2013). Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 961 p.

5.FOPA, T, R, Z (2019). Dano Ambiental e sua Reparação. Disponível em: Dano Ambiental e Sua Reparação – Âmbito Jurídico – Educação jurídica gratuita e de qualidade (ambitojuridico.com.br). Consult em 30/03/2022

6.JUNIOR, A, D,O(2016). Responsabilidade Civil Ambiental. RLJB, Ano 2, n ° 2. P. 156-223. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/2/2016_02_0155_0224.pdf Consult em 01/04/2022

7.MACHADO, P,A,L (2013) Direito Ambiental Brasileiro. 21 edição. Malheiros Editores, pp. 398-424. Disponível em http://licenciadorambiental.com.br/wp-content/uploads/2018/05/MACHADO-Paulo-Affonso-Leme.-DIREITO-AMBIENTAL-BRASILEIRO.pdf, consult. Em 31/03/2022

8.PÜSCHEL, F. P. (2005). Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o art. 927, § único do Código Civil. Revista Direito GV1(1), 91-107. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35266/34060. Consult em 30/03/2022

9.TORRES, Mário José (1996). Dano ecológico no contencioso administrativo português. In: Actas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada – Porto. Lusíada: Revista de Ciência e Cultura. Série de Direito. Número Especial. Porto, p. 43-54.