Tratamento dos dados da videovigilância à luz do regime jurídico brasileiro em comparação com o regime jurídico português

Introdução

No presente artigo abordarei a temática da videovigilância para a finalidade de segurança pública na legislação brasileira, comparando com o regime jurídico europeu.

Tema esse demasiado importante, tendo em vista o interesse cada vez maior na videovigilância em espaços públicos e privados a fim de evitar o cometimento de crimes ou encontrar com mais facilidade os seus autores.

Na visão da Associação Portuguesa de Segurança, videovigilância é: “Consistem em sistemas de captação, transmissão e processamento de imagens, sendo utilizados para efetuar a vigilância de espaços interiores ou exteriores”[1] Ainda afirma: “Os sistemas de videovigilância podem ser utilizados para: • Proteção de pessoas e bens; • Monitorização de espaços; • Verificação de ocorrências; • Controlo e verificação de alarmes (ex.: intrusão, incêndio); • Controlo de multidões; • Interface com sistemas de controlo de acessos; • Etc.”[2]

No trabalho em questão focaremos a videovigilância com cerne na segurança pública, em detrimento às utilizadas pelos particulares. A proposta de constante vigilância, além de discutida na esfera dos Direito Fundamentais, também há aspectos sociólogos, em que pese a reflexão de relacionar a vigilância com o poder, já pensado por Jeremy Bentham e analisado por Foucault em sua obra “Vigiar e Punir”, atingindo a população como um todo e não somente os desviantes[3].

Cabe colocar que a videovigilância não seria um método saudável para a população em geral em termos sociais e comportamentais e nem significam mais segurança, tendo em vista que não tem como ponto de partida a prevenção dos crimes. Foi realizado um estudo em uma escola no Estado de São Paulo como experimento social, de como a videovigilância atingiria o comportamento dessas crianças, os resultados podemos exportar para a sociedade em geral, pois demonstra um ambiente opressor e que traz desconfiança[4].

Nos próximos capítulos verificaremos com mais foco a proteção de dados e Direitos Fundamentais versus segurança pública fornecida pela videovigilância na legislação brasileira. Abordando tanto a videovigilância somente de imagem, como a que permite o reconhecimento facial e identificação de pessoas.

Videovigilância no Brasil

Com a criminalidade em alta, principalmente nos grandes centros urbanos, é natural diversas propostas políticas que visem a implementação de novos sistemas a fim de tentar frear a alta taxa de delitos. A videovigilância se espalhou pelo país, contudo, com poucos esclarecimentos sobre como trataria as restrições de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, a privacidade e a proteção de dados pessoais.[5][6] Sendo observado erros em programação que acarreta em maior discriminação[7], levando a mais violações aos direitos fundamentais.

Na cidade de São Paulo, o reconhecimento facial em transporte público ocorre desde de 2017. No Rio de Janeiro, desde 2019, esse sistema passou a fazer parte das políticas de proteção à segurança pública, em 2019 o número de câmeras desse tipo saltou de 34 para 140 e pelo menos, duas pessoas foram vítimas de falsos positivos na cidade (FRANQUEIRA, 2021,p.9). No estado da Bahia, outro projeto semelhante ao do Rio de Janeiro, com o nome “Vídeo Policiamento”, cuja meta é reconhecer não apenas criminosos, mas incluir em seu banco de dados, 15 milhões de pessoas do estado (DE ÁVILA NEGRI, DE OLIVEIRA, e COSTA, 2020, p.84).

Legislação sobre videovigilância no Brasil e suas implicações aos Direitos Fundamentais

Historicamente a privacidade foi tratada com ponto de partida vindo da dicotomia público e privado, sempre com a discussão de quais atividades deveriam ser exercidas na esfera pública e quais são exercidas na esfera privada. A concepção clássica de privacidade deve ser atualizada para os tempos atuais em uma sociedade altamente digitalizada, sendo necessária a inclusão a proteção de dados pessoais na atual concepção, ou seja, a privacidade compreende a centralidade do controle do indivíduo sobre as suas informações pessoais, também dito como direito do indivíduo de escolher aquilo que está disposto a revelar aos outros. Assim, se antes o direito a privacidade era de uma sequência “pessoa-informação-sigilo”, hoje seria “pessoa-informação-circulação-controle” (DE ÁVILA NEGRI, DE OLIVEIRA, e COSTA, 2020, p.90).

Continua o autor, que o direito à proteção dos dados está diretamente relacionado com a privacidade, não sendo uma simples extensão deste, mas um direito fundamental autônomo, já reconhecido pela doutrina e pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em sua decisão histórica proferida em maio de 2020, o qual referendou as ADI 6387, 6388, 6389, 6389 e 6390[8] (MENDES, 2020). Nesse julgamento, além de estabelecido o direito fundamental à proteção dos dados, foram destacados que inexiste dados pessoais que não merecem uma tutela constitucional de proteção, além disso, deve-se tomar em conta seu duplo efeito sobre os deveres do Estado, por um lado, o direito negativo de não interferir indevidamente no direito fundamental, bem como um direito positivo de adotar medidas positivas para a proteção desse direito (MENDES, 2020)[9][10]. Podemos perceber um avanço jurisprudencial considerável do STF, tendo em vista julgados anteriores, como o RE 418.416-8/SC Relator Ministro Sepúlveda Pertence em 2006 e o HC 91.867/PA Relator Ministro Gilmar Mendes em 2012, que foi decidido que os dados em si não mereciam proteção (MENDES, 2020).

Como cita Mendes, interessante notar que a evolução jurisprudencial do STF bebeu da influência alemã na questão do direito fundamental à autodeterminação informativa[11]. Além da influência alemã, foi observado pelos Ministros do STF no julgamento, o artigo 8° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia[12]. Assim, o direito fundamental à autodeterminação informativa é autônomo, atuando em separado da proteção à intimidade (artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988[13] e infra constitucionalmente tem o artigo 21 do Código Civil[14] ) e privacidade.

Apesar dos avanços jurisprudenciais, legislativos e bases advindas da Constituição Federal, a proteção de dados ainda não é uma matéria de fácil visualização no Brasil, principalmente na matéria de videovigilância, pois como já dito no início do artigo, a segurança pública se tornou um dos assuntos principais no país, permitindo uma conivência maior do Poder Público quando utilizado esse mecanismo, mesmo sem um respeito à proteção de dados.

A portaria n°793 publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo objetivo era regulamentar o incentivo financeiro das ações do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta, orienta pela fomentação à implantação de sistemas de videomonitoramento com reconhecimento fácil e uso de inteligência artificial, como podemos observar pelo artigo 4°, parágrafo 1°, inciso III, b) da referida portaria[15].

Outro ponto interessante na legislação é o artigo 4°, inciso III, alínea a) da LGPD[16] (Lei Geral de Proteção de Dados), o qual afirma que a LGPD não se aplica quando o assunto é exclusivamente a segurança pública.

Essas duas normas são essenciais para entendermos o quadro normativo acerca da videovigilância no Brasil, a primeira é uma portaria, apesar de ser uma norma com força normativa baixa, demonstra o interesse do Poder Executivo na esfera federal em utilizar de forma consistente a videovigilância para o combate ao crime, sem os devidos cuidados com os direitos fundamentais dos indivíduos.

Quanto ao artigo que pertence ao LGPD, podemos perceber que foram feitas diversas críticas a esse artigo, como por exemplo, no sentido que podem ser uma arma poderosa nas mãos de governos autoritários, virando uma ferramenta para identificação de manifestantes que lutam pelos seus direitos, o que contrariaria o exercício da liberdade de expressão (ARAÚJO, 2019, p.62).

A justificativa para a existência dessas normas que possibilitam a videovigilância, segundo Araújo (2019, p.62) é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado[17].

Além dessas normas, importante citar o Decreto n° 10.046/2019 e o Decreto n° 10.047/2019, ambos decretos presidenciais estimulam a criação de uma base unificada de dados pessoais a ser compartilhada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, permitindo a coleta e armazenamento de dados biométricos faciais e outros dados biográficos (FRANQUEIRA, 2021,p.10).

O que vemos com esses conhecimentos permite questionar um ponto importante para o direito de proteção de dados: a sua transparência. Um dos fundamentos do direito da proteção de dados é que o controle dos dados pessoais esteja no poder do titular dos dados, ou seja, o direito de acesso aos seus próprios dados é um direito imprescindível, que significa que o titular tem que saber quem possui e quais são esses dados (DE ÁVILA NEGRI, DE OLIVEIRA, e COSTA, 2020, p.96). Nesse caso é difícil o titular dos dados obter essas respostas, principalmente pelo poder dado pela lei ao Poder Público.

Comparação com a lei portuguesa/europeia

Em primeiro lugar, em Portugal, a RGPD ( Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) regula o tratamento de dados não só para Portugal, mas também para todos os Estados Membros da União Europeia, Contudo, Portugal tem três diplomas que tratam dos dados advindos da videovigilância: a Lei 59/2019 que transpôs a Diretiva 2016/680 e trata das regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. O segundo diploma é a Lei n° 95/2021, o qual regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som[18], e revogou a antiga Lei 1°/2005[19].

Importante mencionar que a dita Lei n° 95/2021, em seu artigo 2°[20]delimita o seu âmbito de aplicação, sendo empregado nos sistemas de videovigilância instalado tanto no espaço público, como nos espaços privados de acesso público. Além disso, em seu número 2, é cristalino ao indicar que as definições presentes na Lei n°59/2019, já citada, são aplicáveis nas disposições dessa lei.

O artigo 3° dessa lei aponta a finalidade a que se deve agarrar os sistemas de segurança, os quais são provenientes da Lei de Segurança Interna aprovada pela Lei n° 53/2008. O artigo 4° é de extrema importância por prever os princípios de sua utilização, dando ênfase ao grau de afetação de direitos pessoais.

Já o artigo 20° da lei se refere ao titular de dados, o qual poderá solicitar o direito de acesso e de eliminação de pessoas nas gravações obtidas, exceto se houver perigo para a segurança pública ou defesa do Estado[21]. Carvalho (2019, P.89) em sua análise da lei revogada pela atual, entende que o legislador se preocupou com a instalação desenfreada de câmeras de videovigilância em locais públicos, tendo em vista que a proposta da lei não seria que as forças de segurança vigiassem a população, mas que as câmeras fossem ferramentas para alcançar a finalidade da paz social.

Há ainda o terceiro diploma a tratar do assunto da videovigilância: A lei 58/2019, lei que tem por fim, como exemplificado pela investigadora Filipa Urbano Calvão (2020, p.45), a execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de dados (RGPD). Contudo, nesse diploma um artigo apenas que explana acerca da videovigilância (artigo 19°) e não tem como proposta reger as especificidades de seu funcionamento em razão de segurança pública[22].

Conclusão

Podemos concluir, ao analisar as duas legislações acerca da videovigilância, que ambas as legislações são insuficientes para proteger de forma ampla os riscos que a videovigilância apresenta ao direito fundamental da privacidade, além de garantir pouca cobertura à proteção de dados, principalmente na ótica da legislação brasileira.

No caso brasileiro, as leis são mais coniventes para a implementação da videovigilância, de modo que a lei de proteção de dados praticamente não se aplica no caso da segurança pública. Portarias revelam interesses políticos em aumentar essa prática. Percebe-se um aumento gradual do uso da videovigilância sem um aumento da preocupação em proteger o titular dos dados. A justificativa de aumentar a segurança pública tem a sua força em uma sociedade que é tida como uma das mais inseguras do ocidente.

No caso português, apesar de haver três diplomas que citam ou regulamentam a videovigilância, não se pode dizer que o tema foi regulamentado sob a ótica da proteção total ao titular de dados, tendo em vista que o artigo 20° da Lei 95/2021, já mostra um teor mais pró Estado. Mesmo na referida lei que trata inteiramente sobre videovigilância há pouco que se pode aproveitar às utilizadas pela segurança pública governamental.

Outro ponto importante, como bem mostrado, o reconhecimento facial é por vezes falho, e sem o tratamento correto desses dados pode comprometer mais ainda o direito de privacidade do titular. Além de causar perturbações sociais, um sentimento de constante vigilância.

Assim, com base nos princípios atinentes à proteção de dados e a privacidade, penso ser de extrema importância um maior foco em trazer novas ferramentas jurídicas, tanto na legislação brasileira, como a portuguesa no que tange a videovigilância para a segurança pública. No Brasil tem um caminho maior a percorrer, pois politicamente a tendência é o aumento da segurança pública em detrimento aos direitos individuais, enquanto Portugal apresenta uma atualização constante, principalmente com a Lei 95/2021, percebe-se o sentimento de importância de tratar esses mecanismos em um mundo de constantes mudanças e que o Direito deve acompanhar.


[1] APSEI, Sistemas de videovigilância funcionamento geral, Associação Portuguesa de Segurança. Ficha Técnica n° 35. Setembro de 2019, p.1

[2] Ibid

[3] Sampaio “Os sentidos da vídeo-vigilância na cidade contemporânea” (2013), p.2. Diz ainda o autor : “Deleuze (1992) notou que a vigilância existente sociedade disciplinar estaria cedendo lugar para um tipo de vigilância mais complexa, no qual o controle deixaria de ter um lugar central e passaria a incidir sobre todos os espaços, por redes múltiplas e difusas. Contudo, o autor ponderou que o controle não estaria substituindo totalmente a disciplina, mas complementando-a (DUARTE, 2010)”

[4] SAMPAIO (2013)“Ao analisar os efeitos provenientes da vídeo-vigilância em escolas da cidade de Campinas (SP), Melgaço (2012) percebeu que as câmeras tanto podem inibir quanto potencializar as práticas de bullyng. Embora gerando efeitos variados, constatou-se que a vigilância eletrônica se volta para a criação de um “ambiente opressivo e inquisidor, onde o estranho, o diferente, é visto sempre como um suspeito” (MELGAÇO, 2012, p. 202). Alia-se a este cenário de suspeição, a tese na qual a vigilância excessiva produz um cenário de extrema desconfiança: “a vigilância em excesso é sinônima de desconfiança e pode comprometer o desenvolvimento moral do aluno” (WESTACOTT, 2011 apud MELGAÇO, 2012, p. 203). Tais assertivas dão base para arriscar que o ambiente educacional, nesses moldes de excessiva racionalização, não emancipa para a vivência no mundo da pluralidade cultural.”

[5] FRANQUEIRA (2021,p.2) analisa também o regulador falta conhecimento técnico para avaliar o mérito de diferentes alternativas de regulação de matéria.

[6] Ibid., a autora esclarece como funciona o reconhecimento facial: “De  modo  geral,  para  que  alguém  possa  ser  identificado  via  reconhecimento  facial, primeiro um algoritmo deve localizar o rosto da pessoa na imagem –processo chamado de detecção de face. Uma vez detectada, essa face é “padronizada” dimensionada e alinhada para que todas as outras faces processadas pelo algoritmo estejam na mesma posição, facilitando a comparação dos rostos. Em seguida, o algoritmo extrai as características da face que podem  ser  quantificadas  de  forma  numérica, como a distância entre os olhos, nariz e boca ou a textura da pele. A padronização é importante pois tais características serão analisadas em suas variações estatísticas (KLARE et al., 2012, p. 1791), uma vez que os elementos tenham sido transformados em representações matemáticas, conectados de forma individualizada. Por último, o algoritmo examina grupos de imagens de rostos e emite uma pontuação que reflete a semelhança entre  as  características das  faces  que  constam  no  banco  de dados (DAUGHERTY et al., 2016, p. 9) e aquela que está sendo submetida a identificação.”

[7] Ibid., sustenta ainda que a Inteligência artificial desses sistemas de videovigilância apresentam erros que podem determinar uma discriminação por base da raça, os falsos positivos são altos.” Na ferramenta Amazon Rekognition, por exemplo, foram identificadas taxas de falsos positivos de 40% para pessoas não-brancas e de 5% para pessoas brancas.  (WHITTAKER et al., 2018, p. 15-6). Em pesquisa realizada pelo National Institute of Standards and Technology (NIST), a qual avaliou 189 algoritmos de 99 desenvolvedores de reconhecimento facial para medir as ocorrências de falsos positivos e falsos negativos, verificou-se uma taxa mais alta de falsos positivos para rostos asiáticos, negros e indígenas em relação a pessoas brancas. Mulheres negras são o grupo mais atingido, segundo o estudo. (NISTIR, 2019). Esses erros podem sustentar acusações falsas, fazendo com que um dos direitos mais caros à sociedade, o direito à liberdade, seja privado sem provas concretas para fazê-lo.”

[8] “suspendendo a aplicação da Medida Provisória 954/2018, que obrigava as operadoras de telefonia a repassarem ao IBGE dados identificados de seus consumidores de telefonia móvel, celular e endereço. Relatada pela Min. Rosa Weber, a decisão contou com a impressionante maioria de 10 votos.” ( MENDES, 2020)

[9] A jurista ainda cita que a relatora do caso, a Ministra Rosa Weber afirma que ao estabelecer sistema de vigilância “ há grande perigo de que as medidas não retrocedam e que os dados já coletados sejam usados em contextos muito diversos daquele que justificaram inicialmente a sua coleta.” (MENDES, 2020).

[10] Ibid,. Cabe adicionar no voto da Ministra Carmen Lucia “qualquer dado que leve à identificação de uma pessoa pode ser usado para a formação de perfis informacionais de grande valia para o mercado e para o Estado e, portanto, merece proteção constitucional. Ideia semelhante consta no voto da Ministra Cármen Lúcia, ao se referir que não existem dados insignificantes no atual contexto de processamento automatizado de informações”.

[11] Direito alemão consolidou o Direito à autodeterminação informativa, chamado de Recht auf informationelle Selbstimmung, no caso Volkszählungsurteil , elevando-o como Direito Fundamental, o que passou a aplicar, automaticamente, a todos os tipos de processamento de informações pelo Estado (CUNHA e SCHIOCCHET, 2021). Essa mudança de paradigma trazida pelo Direito alemão, foi acompanhada pela Constituição Portuguesa em seu artigo 35 e também foi integrada à legislação da União Europeia pela Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares em 1981.

[12] “Artigo 8.o Proteção de dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.”

[13] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

[14] “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

[15] “Art. 4º O Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta compreende o conjunto de medidas para redução e controle da violência e da criminalidade, a serem desenvolvidas em territórios que apresentam altos indicadores criminais, ampliando a percepção de segurança e proteção social, por meio de ações multidisciplinares, intersetoriais e de integração de atores nas diversas esferas.§ 1º O Eixo a que se refere o caput será composto pelas seguintes ações:III – reaparelhamento e modernização das instituições de segurança pública, com vistas à prevenção ou à repressão qualificada e à redução da criminalidade violenta e de enfrentamento ao crime organizado, com destaque para as seguintes linhas de atuação:b) fomento à implantação de sistemas de videomonitoramento com soluções de reconhecimento facial, por Optical Character Recognition – OCR, uso de inteligência artificial ou outros;(grifos nossos)”

[16] “Art. 4°Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: III – realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública;”

[17] A LGPD quis evitar excessos às exceções previstas no artigo 4°, inciso III, por isso preceitua em seu §2°: “§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo”

[18] Definição contida no artigo 1° da lei

[19] CARVALHO, 2019, P.89

[20] “Artigo 2.ºÂmbito 1 – A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo seguinte. 2 – São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias adaptações”

[21] “Artigo 20.º Direitos do titular dos dados 1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte. 2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado: a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;”

[22] “Artigo 19° Videovigilância: 1 – Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte. (…)”

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